sexta-feira, 15 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II - RESUMO AULAS 18/5

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 18/5
“EXCLUSAO “  DO CREDITO TRIBUTARIO
Comentarios /criticas a denominacao “EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO”, dada pelo CTN (art. 175
Não há exclusão do CT, pois ele inexiste, no caso.
Alem disto, isenção e anistia são figuras totalmente distintas.
Isencao tributaria
Conceito
Instituto pelo qual, por lei especifica (CF, a60, parágrafo 6º.) o ente tributante, ao exercer sua competência tributaria, DELIMITA o CAMPO DE INIDENCIA DO TRIBUTO, excluindo algumas situações e/ou pessoas que, não fora a lei, seriam tributadas.
A isenção pode ser vista como  uma tecnica legislativa de delimitação do campo da INCIDENCIA tributaria.
Em caso de isenção, segundo a doutrina e jurisprudência atual, NÃO OCORRE O FATO GERADOR, e assim, NÃO NASCE A OBRIGACAO TRIBUTARIA. 
Distincao entre isenção e imunidade tributaria
A isenção opera no plano legal, isto eh, do EXERCICIO da competência tributaria.
Já a imunidade opera  no plano constitucional (federal)  ou seja, no plano da DEFINICAO da competência tributaria
ANISTIA TRIBUTARIA
Conceito: Instituto legal por meio do qual o ente tributante DISPENSA o pagamento de multa por infração a legislação tributaria, em determinadas circunstancias.
ssim a anistia se aplica somente a multa , e não ao credito tributário propriamente dito (tributo e seus acréscimos), o qual eh dispensado mediante REMISSAO.

ESTUDAR

CF, art. 150, par 6º.
CTN, arts. 175 a 182  

AMARO, cap  IX (nove), item 9, e cap  XV (quinze) , item 9.

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