Prezados
Lembro que seram cobradas na prova, quanto aos tributos, inclusive os federais, apenas suas carateristicas gerais, e sua classificacao.
Assim, nao eh necessario saber tudo o que consta do texto sobre tributos federais.
Grato
Carlos Araújo Leonetti
Contém informações atualizadas sobre minhas atividades acadêmicas e subsídios para meus alunos e orientandos nos cursos de graduação e de pós-graduação
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segunda-feira, 29 de junho de 2015
DIREITO TRIBUTARIO II TRIBUTOS FEDERAIS
ALGUNS
APONTAMENTOS SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS[1]
Carlos Araújo Leonetti[2]
I –
Introdução:
A União pode instituir cinco
espécies tributárias, a saber:
Impostos (CF, 145, I , 153,
e 154);
Taxas CF, 145, II);
Contribuições de melhoria
(CF, 145, III);
Empréstimos compulsórios
(CF, 148); e
Contribuições especiais (CF,
149, 195, 212, par. 5o., 239 e 240, do corpo permanente, e 74, 75, 80, I, 84, 85, e 90 240, do ADCT.
II –
Taxa: tributo (vinculado) cujo
fato gerador consiste em atuação estatal específica referida ao contribuinte.
(CF, 145, II e CTN, 77 a
80.)
Espécies:
a)
taxa
de polícia (CF, 145, II, primeira
parte), cujo f. g. é a prática de atos materiais, pelo Poder Público, em
decorrência do exercício regular de seu
poder de polícia (CTN, 78.) Segundo a doutrina e jurisprudência, não
basta o ente político gozar do poder de polícia,; é preciso manifesta-lo
concretamente mediante a realização de determinada atividade (v.g,
vistoriando o local, examinado documentos, realizando pesquisa em cadastro,
etc.)
b)
taxa
de serviço: (CF, 145, II, segunda
parte e CTN, 77 a
80o f.g. é a utilização, efetiva ou potencial (CTN, 79, I), pelo
contribuinte, de serviço público específico
e divisível, (CTN, 79, II e III)
c)
taxa-pedágio (ou taxa pelo uso de bem público, segundo Bernardo
Ribeiro de Moraes)(CF, 150, V), cujo f. g. é o uso efetivo (por condutor de
veículo) de via pública conservada (
Para alguns, como Misabel Derzi e Roque Carrazza, é taxa de serviço.Para Sacha
Calmon, é sempre tarifa.)
III
– Contribuição de melhoria: tributo (vinculado)
cujo f.g. consiste na realização de uma obra pública que gere valorização dos
imóveis situados em suas imediações (CF, 145, II; CTN, 81 e 82; D-L 195/67);
IV –
Empréstimo compulsório (CF, 148): tributo
restituível e de caráter excepcional,
que visa angariar recursos para a União fazer frente a
a)
despesas
extraordinárias decorrentes de guerra externa ou calamidade pública (CF, 148,
I) ou
b)
investimento público
de caráter urgente e relevente interesse nacional (CF, 148, II.)
O f.g. será definido na L. C. que o instituir,
sendo que sua receita é integralmente vinculada à causa de sua instituição
(guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente
e relevante interesse nacional. Desafia, assim, o disposto no CTN, 4o,
II.
Na
hipótese do 148, I, sua instituição e/ou
majoração está dispensada do atendimento ao princípio da não-surpresa, materializado
pelas regras da anterioridade (CF, 150, II, b) e da noventena (CF, 150, III,
c), segundo CF, 150, par. 1o.
Na hipótese do 148, II, deve obedecer a ambas as regras.
V – Contribuições especiais
(CF, 149, 195 e outros.)
São
tributos que, a exemplo do empréstimo compulsório, se caracterizam pela
destinação da receita. Sua finalidade é servir como instrumento de atuação da
União em três áreas: social ( em sentido amplo), de intervenção no domínio
econômico e de defesa dos interesses das
categorias econômicas ou profissionais (CF, 149, caput.)
Dividem-se
em três modalidades:
a)
contribuições
sociais;
b)
contribuições
de intervenção no domínio econômico (ou
interventivas)
ex.:
CIDE/CMBUSTIVEIS, AFRMM, contribuição para o SEBRAE, etc.; e
c)
contribuições dos interesses das categorias
econômicas ou profissionais (ou corporativas.) Ex.: contribuição sindical e contribuições devidas
aos órgãos de fiscalização profissional, como CRC, CRM, etc. Quanto à OAB, a
questão é polêmica.
As
contribuições sociais, por seu turno, costumam ser classificadas em:
a
1) contribuições sociais de
seguridades social (ou, simplesmente,
de seguridade social); e
a
2 ) contribuições sociais gerais.
As
primeiras se caracterizam pela destinação, constitucional ou legal, de sua receita
para a seguridade social (i. é, saúde, assistência social e previdência social;
CF, 194.) Já as segundas, por terem sua receita vinculada a gastos na área
social, em sentido amplo, excluída a seguridade social.
As
contribuições de seguridade social encontram-se previstas, na CF, além de,
genericamente, no art. 149, especificamente nos arts. 195, 212, par. 5o, 239 e 240, além dos
dispositivos do ADCT relativos à CPMF.
No
art, 195 (na redação dada pela EC 42/03), temos:
a)
contribuição
previdenciária patronal (195, caput,
I, a), instituída pela Lei 8.212/91, art. 22, I (Lei do Custeio da
Seguridade Social). É cobrada pelo INSS. A alíquota é de 20%. (Lei 8.212/91, art. 22. a base de cálculo é o
total da folha de pagamentos do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, aí incluídos
salários e de mais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa
q física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O par. 13
do art. 195, acrescido pela EC42/03, prevê a possibilidade de sua substituição,
total ou parcial, por uma contribuição
incidente sobre a receita ou faturamento (uma nova COFINS.)
O art. 22, II, prevê uma
contribuição específica para a cobertura
das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes do
trabalho, cobradas das empresas em geral, com alíquotas entre 1% e 3% (conforme
o risco de atividade) acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, caso a
atividade da empresa propicie aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos,
respectivamente.
b)
contribuição social
para acidentes de trabalho> Também respaldada no art 195, I, a, da CF, foi
instituída pela Lei 82.212, ar. 22,
c)
contribuição
para o financiamento da seguridade social – COFINS (195, caput, I, instituída pela LC 70/90,
alterada pela Lei 10.637/02 (Obs.: não
era necessária LC) Era cumulativa, com alíquota de 2%, depois aumentada para
3%. Com a Lei 10.637/02, a partir de 01/02/04 passou a
ser não-cumulativa, com alíquota de 7,6%, para os contribuintes que apuram o O
IRPJ com base no lucro real. Permanecem
sujeitos à COFINS calculada de forma cumulativa, à alíquota de 3%, entre outros
contribuintes (L 10.637/02, art. 10):os sujeitos à tributação pelo imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo regime SIMPLES;
imunes a impostos;e cooperativas em geral.
B.C.: a receita bruta.
A COFINS veio a suceder a
contribuição para o FINSOCIAL, criada pelo D-L 1.940/82 e, segundo parte da
doutrina, recepcionada pela CF/88 como imposto residual (CF, 154, I). A receita da COFINS integra o Orçamento da
Seguridade Sócia (O.S. S.) e é administrada pela Secretaria da Receita Federal
(SRF.)
d) contribuição social sobre o lucro líquido -
CSLL (195, I, c) : instituída pela Lei 7.689/88.Outras leis:
7.856/89, 9.249/95, 9.316/96, 9.430/96 e 10.637/02. É cumulativa. B C: o
resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (lucro
líquido.) Alíquota atual: 9%., com um bônus de 1% p/ as empresas de “bom
comportamento” nos cinco anos anteriores.( L 10.637/02) Sua receita integra o O.S.S. e é administrada
pela SRF.
e) COFINS –
Importação: 195, IV. Lei 10.865/04
Obs.: A EC 39/02 acresceu o art. 149-A à CF,
prevendo a faculdade de os Municípios e o DF instituírem uma “contribuição para
o custeio do serviço de iluminação pública” Apesar do nome, a real natureza
desta exação é motivo de polêmica.
VI – Impostos:
A competência da União, em
sede de impostos, está delimitada nos arts. 153 e 154 da CF. O primeiro versa
os impostos ditos “ordinários” e o segundo, os “especiais”, que se dividem em:
residuais (inciso I) e extraordinários de guerra (inciso II.)
- IMPOSTO
S/ IMPORTAÇÃO:
CF, 153, I. CTN, arts. 19 a 22. D-L. 37/66. DL
1.455/76. Regulamento Aduaneiro - RA (Dec 4.543, de 26.12.02)
Função extra-fiscal. Excepcionado dos princípios da
anterioridade:e da noventena. CF, 150,
par. 1º. Alíquotas podem ser alteradas por ato do P. E.: CF, 153, p. 1º.
Na prática: Dec.
F.G.: entrada dos produtos no território nacional:
CTN, 19 e DL 37/66, 1º.
Quando se tratar de "mercadoria despachada para
consumo", considera-se ocorrido o f.g. na data do Registro da Declaração
de Importação, segundo DL 37/66, arts. 23 e 44. Jurisprudência diz que é
constitucional, inclusive STF. Sum TFR 4. "É compatível com o art. 19 do
CTN a disposição do art. 23 do DL 37, de
18.11.66" Na verdade, "mercadoria despachada p/ consumo" compreende qualquer bem, inclusive p/ ativo
fixo, segundo STF.
Hoje, este registro é feito por sistema
informatizado, junto ao SISCOMEX - Sistema Integrado de Comercio Exterior, que reúne
MF, Secretaria do Comercio Exterior - SECEX do Min. Desenv., Ind . e Com.
Exterior, BACEN, BB e outros. O imposto é pago simultaneamente ao registro,
juntamente com o ICMS eo IPI, se este for devido.
A alíquota
aplicável é a vigente na data do Registro da D.I., segundo STJ e STF. Há
algumas decisões de Tribunais inferiores contrárias. Ver posição de Hugo Brito
Machado, 24. ed. p. 285-286.. Ele
distingue o momento da ocorrência do fg em si do momento em que tal ocorrência
é exteriorizada, formalizada.
A alíquota pode ser: especifica (US$ por unid.
medida, como ton, m3, etc.) ou ad valorem (percentual). Esta ultima é a
mais usada. As alíquotas constam da TEC: Tarifa Externa Comum, aprovada pelo
Dec 1.767/95 e alt. Post.
Base cálculo: CTN, 20: Preço normal, chamado de valor
aduaneiro. È o preço CIF da mercadoria (Cost, Insurance and Freight),
segundo art. 90 do RA. Inclui seguro e
frete. ( O preço FOB - free on board, não inclui seguro e frete). O
contribuinte/importador declara o preço que pode ser impugnado justificadamente
pelo Fisco.
A importação é precedida pelo LI: Licenciamento de
Importação, feito no SISCOMEX, para o que o importador presta informações. O
Registro da Declaração de Importação somente é feito APÒS a mercadoria ja estar
no território nacional. Apos o Registro da DI, faz-se o despacho aduaneiro, que
culmina com o desembaraço aduaneiro.
Contribuinte do I.I. é o importador ou a ele
equiparado (CTN, 22). (Não há mais fg do II na arrrematação em leilao, posto
que a mercadoria foi objeto previamente de pena de perdimento de bens e assim é
de propriedade da União.
Pelo DL 37/66, art. 31 o contribuinte é importador,
o destinatario de remessa postal do exterior ou o adquirente de mercadoria
entrepostada.
Isenção: Em princípio, só para mercadorias que não
têm similar nacional ( p/ não prejudicar a industria bras.) apurado em processo
de ausência de similaridade na SECEX
Território aduaneiro. Zonas Primária e secundaria.
RA, art. 2º.
Entreposto aduaneiro: RA, 335 a 341.: Depósito de
mercadorias com suspensão de tributos e controle fiscal.
Desembaraço aduaneiro: libera a entrega ao
importador: RA, 450, par. 1º.
Pena de perdimento de mercadorias: RA,
514/520.Terceiro de boa-fé: NÃO
Pena perdimento veículo: RA, 513.
Processo perdimento: RA, 544/546.
Lançamento: por homologação.
- IMPOSTO S/
EXPORTAÇÃO:
CF, 153, II. CTN, 23 a 28. DL 1.578/77, alt. p/ Lei
9.716/88. RA, 221 a
227.
Era imposto estadual até a EC 18/65.
FG: CTN, 23, DL 1.578/77, art. 1º.: saída dos prod. do
territ. nacional.
Momento em que se considera ocorrido o f.g. (DL
1578, art. 1º., par. 1º.): no Registro da
Exportação (Portaria SECEX 12/03), feita no SISCOMEX. Esta data
determina a alíquota aplicável.
A alíquota normal é de 30% (DL 1578, art. 3º., alt
pela Lei 9716/98) pode ser aumentada em até cinco vezes, pelo Poder Executivo
(Resolução do BACEN).
Base de cálculo: é o preço FOB da mercadoria. O CMN
pode fixar normas especificas, segundo DL 1578, art. 2º. O preço de venda não
pode ser inferior ao custo da mercadoria,
3.IPI: Imposto s/ produtos industrializados: CF,
153, IV e par. 3º. CTN, 46 a
51. L
4.502/64, RIPI, Dec 4.544, de 26.12.02
Sucessor do Imposto sobre consumo, criado pela Lei
4.502/64
- não-cumulativo, seletivo e imune às exportações.
-função fiscal
e extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.
F.G.: CTN, 46, I e II. O inciso III não mais se
aplica. L 4502, art. 2º., RIPI/98, 32:
a) desembaraço
aduaneiro de prod. ind. importado;
b) b)
saida de est. Ind ou equiparado.
Dedução do IPI devido na entrada dos insumos. O IPI é "por fora". Não integra sua
B.C.
c) Alíquotas:
Tabela de Incidência do IPI TIPI, Dec
4.542 de 26.12.02
O que é prod. Ind.: RIPI, art. 4º embalagem de apresentação. Ver
jurisprudencia.
B.C. na importação = preço normal (CIF)+ II + taxas
aduaneiras + encargos cambiais
B.C. nas saidas= preço relativo a saída
4. IOF - imposto s/op. de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores
mobiliários. CF, 153, V e par. 5º. CTN, 63 a 67. Lei 5.143/66.D-L 1.783/80. L.
7.766/89; L 8.894/94; RIOF, Dec 4.494,
de 03.12.02
Previsto na EC 18/65, com a mesma redação da CF/88.
Instituído pela Lei 5.143/66 (anterior
ao CTN), incidindo apenas s/ op. de crédito e de seguro. Posteriormente,
o D-L 1.783/80 ampliou o campo de incidência, prevendo as 4 hipóteses atuais.
Função extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.
FG: São cinco, segundo RIOF/02, art. 2º.:
- op. de crédito, de câmbio, de seguro, relativas a
tit. ou val. mob. e com ouro def. como
ativo financeiro ou instrumento cambial.
5. IMPOSTO S/ RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
CF, 153,III E PAR. 2º. CTN, 43 A 45 (LC 104/01). LEIS
4.506/64, 7.713/88, 8.134/90, 8.383/91,
8.541/92, 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.250/95, 9.316/96, 9.430/96, 9.532/97,
9.779/99 e 9.887/99. D-L 5.844/43, 2.394/87. MP 340, de 29/12/06; RIR/99, , DEC. 3.000, de 26.3.99
I.R. EM
GERAL:
Deve ser informado pelos critérios de generalidade,
universalidade e progressividade (CF, 153, par. 2º.) Tem função fiscal e extra-fiscal. É o imposto
que melhor permite o atendimento ao caráter pessoal e respeito à capacidade
contributiva (CF, 145, par. 1º.) Pode ser importante instrumento de Justiça
Social.
F.G.: CTN, art. 43: aquisição da disponibilidade
econômica OU jurídica de renda OU proventos de qualquer natureza.
Renda: acréscimo patrimonial (líquido) gerado pelo
trabalho, pelo capital ou pela
combinação de ambos, durante um período de tempo determinado. Ex: salários,
honorários, aluguéis, juros, etc.
Proventos de qquer. natureza: acréscimo patrimonial
decorrente de outras fontes, auferido durante certo período. Ex: concursos e sorteios em geral e apropriações
ilícitas.
Heranças e doações não podem ser tributadas pelo IR
porquanto já o são pelo imposto estadual específico.
Conceito de renda de Haig-Simons: Renda é todo o
aumento do patrimônio de alguém mais o que este alguém consumiu, durante certo
tempo. Isto é: Renda é o aumento (líquido) do potencial de consumo de
alguém.
Ver parágrafos do art. 43, acrescidos pela LC
104/01.
Disponibilidade econômica ou jurídica: não há
consenso na doutrina sobre a distinção mas parece que se reconhece a hegemonia
da disponibilidade econômica sobre a jurídica. Ver opiniões de Rubens Gomes de
Sousa e Hugo de Brito Machado.
Quando se adquire a disponibilidade da renda ou
proventos? Épreciso que o contribuinte possa efetivamente dispor do acréscimo
ou basta que tenha direito a este? (A renda precisa ser realizada?)
B.C.: (CTN, 44): é o montante real, arbitrado ou
presumido da renda ou proventos. Na verdade, o valor arbitrado também é
presumido (FREITAS, Vladimir, op. cit., p. 141. Presumir é, a partir de dados
conhecidos, estimar um dado desconhecido.
Contribuinte (CTN, 45): o titular da
disponibilidade.
Legislação aplicável: a vigente ANTES do início do
ano-calendário respectivo.
IRPF: RIR, Livro I, arts. 2º/145.
Rendimentos
tributáveis: RIR, 43/72. Rendimentos isentos ou não trib.: RIR, art. 39.
BC. O total dos rendimentos tributáveis= Rendimentos
brutos menos as deduções permitidas.
Apuração: em regra mensal, desde 89 (L 7.713/88) Em
91, foi instituído o sistema em bases correntes (L. 8.134/90) Retenção na fonte
+ "carnê-leão¨.
Retenção na fonte: rend. do trabalho assalariado em
geral e os do trb. não assalariado pagos por pessoas jurídicas; benefícios da
previdência privada e outros (RIR, art. 620)
Deduções permitidas dos rendimentos brutos:
dependentes (, instrução (*), saúde,
pensão judicial, contribuições para Previdência, oficial ou privada,
contribuição previdenciária patronal paga sobre empregado doméstico (L
11.329/06) e despesas escrituradas em livro-caixa.
Aliquotas progressivas: Quatro, sendo a máxima de
27,5%
NÃO HÁ REAJUSTE PERIÓDICO AUTOMÁTICO DOS VALORES DE
BC DA TABELA DE ALIQUOTAS E DOS LIMITES DE DEDUÇÕES.
Desconto-padrão: 20% dos rendimentos brutos,
limitado a um determinado valor).
Tributação definitiva: (o imposto pago não pode ser compensado na declaração de
ajuste anual):Exs.: 13º. Salário, juros do capital próprio, prêmios de
loterias, etc. E os ganhos de capital em geral (RIR, arts. 117 /145.)
Lançamento: por homologação
IRPJ: RIR, Livro II, arts. 146/619.
Contrib: p.j. e entidades equiparadas e empresas
individuais. RIR, 146.
BC: LUCRO: Real, Presumido ou Arbitrado.
L. Real (RIR, 246/515):
apurado segundo registros contábeis e fiscais sistemáticos, de acordo com a
legislação comercial e fiscal. Livro de Apuração do Lucro Real. Estão obrigados
a ap. do lucro real, entre outras: as p.j. c/ receita total anual superior a R$
48 milhões; as inst. financeiras e de assessoria creditícia e mercadológica; as
p.j. cujos rend. provenham do exterior; as p.j. que usufruam de redução ou
isenção do IR; etc.
Apuração: trimestral ou
anual. Em regra, o contribuinte pode optar mas está obrigado a apuração anual
quando houver utilizado b.c. estimada, calculada com o uso de percentuais (de
acordo c/ ramo de atividades) s/ a receita bruta mensal
Alíquota: 15%, sendo que a b.c. que exceder a
R$ 20.000,00 por mês se sujeita ao imposto adicional calculado à aliq. de 10%
.
Lucro Presumido (RIR,
516/528): tributação simplificada opcional p/ as pj não obrigadas a apuração do
lucro real. Deve manter escrituração contábil e, em alguns casos, fiscal. A BC
é determinado c/ aplicação de percentuais (segundo ramo de ativ.) sobre a
receita bruta mensal (RIR, 519.)
Alíquota: idem
Lucro Arbitrado(RIR,
529/540): cabível nas hipóteses previstas no RIR, art. 530; basicamente, quando
não for possível det. o lucro real ou houver indícios de fraude. Determinação: a) se a receita bruta for
conhecida, usa-se os percentuais do art. 519 do RIR (lucro presumido)
aumentados em 20%.b) caso contrário, o fisco adotará uma das alternativas
previstas no art. 535 do RIR (aplicação de percentuais s/ det. parâmetros,
como: último lucro real conhecido; ativo circulante + o realizável a longo
prazo + o permanente, no ult. balanço; patrimônio líquido no ult. bal.; compras
no mês; folha de salários, etc.
A tributação é definitiva,
i. é, não pode haver compensação com recolhimentos futuros. Pode-se abater IR retido na fonte s/ receitas que integraram
a bc.
Alíquota: idem.
6. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
CF, 153, VI e par.4º. CTN,
29/31. Lei 9.393/96 RITR, Dec 4.382, de
19.09.02.
Função extra-fiscal.
Estimula o cumprimento do princípio da função social da propriedade dos imóveis
rurais (CF, 5º, XXII e XXIII e 186.) Era administrado pelo INCRA; hoje, pela Receita Federal.
B.C.: é o VTNt (valor da
terra nua tributável). O VTNt = VTN X
At/AT, onde: VTN = Valor da Terra Nua (não considera as benfeitorias, culturas,
pastagens, etc); At= área tributável e AT = área total.
At= AT menos as áreas de preservação permanente,
as de interesse ecológico p/ proteção dos ecossistemas e as imprestáveis.
As alíquotas variam entre
0,03% e 20%, de acordo com a área total do imóvel e com o Grau de Utilização -
GU do mesmo ( a alíquota aumenta com a área e diminui com o GU.)
GU = Aeu/Aa; onde: Aeu =
área efetivamente utilizada = aquela que no ano anterior foi plantada e/ou
serviu de pastagem e/ou foi objeto de extrativismo, sempre respeitados os
índices técnicos.
Aa = Área aproveitável = aquela passível de
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.
[1] Este texto consiste em roteiro para a
disciplina “Tributos Federais”, ministrada pelo autor em Cursos de
Pós-Graduação em
Direito Tributário , disponibilizado graciosamente aos alunos.
Proibida a reprodução sem autorização expressa do autor.
[2] Professor de Direito Tributário na UFSC.
Mestre e Doutor em Direito na UFSC, com estágio de doutoramento na Harvard
University. Procurador da Fazenda Nacional em Santa Catarina aposentado
sexta-feira, 19 de junho de 2015
DIREITO TRIBUTARIO II RESUMOS AULAS 22 e 23 de junho
DIREITO TRIBUTARIO II
RESUMOS AULAS 22,
23 E 29 DE JUNHO
TRIBUTOS FEDERAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM ESPECIE
OBS.: Conforme comentado em sala, na segunda prova
parcial exigir-se-a, sobre os tributos em especie, a sua classificacao geral
(real/pessoal, fiscal/extra/fiscal, vinculado/nao vinculado, etc.) e suas
caracteristicas gerais, tais como : fatos geradores, base de calculo,
contribuintes, se tem progresssividade, ou nao, e de que tipo(s), etc.
O estudo devera ser feito, basicamente pela CF/88, arts.
145 a 156 , pelos resumos e textos
disponibilizados, alem das apresentacoes em sala.
TRIBUTOS FEDERAIS
VER TEXTO DISPONIBILIZAQDO NO BLOG
TRIBUTOS ESTADUIAS
- Taxas: CF, 145,
II e 25
Contribuicoes de melhoria CF, 145, III
Contribuicoes de
seguridade social de seus servidores CF, 149
Impostos:CF, 155
Tres
ICMS 155)- incide sobre
a) Saidas
ide MERCADORIAS (bens que estao no comercio) em geral
b) Importacao
de BENS e MERCADORIAS feitas por qualquer pessoa, inclusive particulares, ainda
que para uso proprio
c) Fornecimento
de energia eletrica
d) Serviços
de transporte interestadual e intermunuicipal de pessoas e/ou bens
e) Serviços
de comunocacao
Lancamento: por homologacao
Tributo tipicamente indireto
Aliquotas seletivas
Isencoies e outros beneficios devem ser previamente
aprovadas por convenios firmados entre TODOS os Estados e o DF,
ITCMD- incide sobre as
transferencias de bens e direitos a tulo
gratuito, sejam causa mortis ou intervivos (herancas, legados e doacoes.)
Lancamento: conforme o Estado. Em SC do tipo por
declaracao.
IPVA – incide apenas sobre a propriedade de veiculos
automotores terrestres (segundo STF).
Embarcacoes e areronaves estao excuidas da incidencia.
Base de calculo: valor de mercado do veiculo em 1º. De
janeiro de cada ano.
Adotam-se tabelas publicadas ate 31/12 do ano anterior.
Lancamento: varia de Estado para Estado.
TRIBUTOS MUNICIPAIS
- Taxas: CF, 145,
II e 25
Contribuicoes de melhoria CF, 145, III
Contribuicoes de
seguridade social de seus servidores CF, 149
Contribuicao para o custeio do serviço de ilumionacao
publica COSIP CF, 149-A
Impostos:CF, 156
Tres
IPTU – FG propiedade, posse a titulo de dominio, e
dominio util de bem imovel urbano
BC Valor de mercado do imovel em 1º. De janeiro. Os
Municipiuos adotam PGV Planta Generica de Valores, que deve ser aprovada em lei
pela Camara de Vereadores
Pode ser progressivo
a) em razao da base de calculo (progressividade fiscal)
a) em razao da base de calculo (progressividade fiscal)
Ou no TEMPO, para estimular o cumprimento da funcao social
da propriedade urbana, conforme dispoe o Estatuto da Cidade
CF, art 182. Par 4º, inciso II,
ISS – incide sobre serviços listados em lei complementar
nacional (LC 116/03) ESTUDAR ESTA LEI.)
Lancamento por homologacao
ITBI- incide sobre as transmissoes ONEROSAS de bens imoveis e de direitos a eles
relativos (compra e venda, permuta, dação em pagamento, etc.)
BC o valor de mercado do bem
TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL
Os dos Estados E
os dos Municipios
DIREITO TRIBUTARIO I RESUMO AULAS 22 de junho
DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO 22I
Imunidades tributarias\
Conceito
Normas constitucionais que
explicitam a inconpetencia de um ou mais entes políticos de tributar
determinadas pessoas e/ou situações
Para parte da doutrina, podem ser vistas como mera técnica
legislativa para delimitar o campo de competência tributaria dos entes
políticos
Atua no plano CONSTITUCIONAL, isto eh, no da DEFINICAO dos
campos de competência tributaria.
Suas normas estão espraiadas pelo texto constitucional , mas
principalmente no art 150, VI da CF
Imunidade intergovernamental recíproca (alínea a)
Templos de qualquer culto (alínea b)
Partidos políticos e suas fundacoes (alínea c)
Entidades sindicais dos trabalhadores (idem)
Instituições de educação e/ou assistência social sem fins
lucrativos (idem)
Fonograms e videogramas, etc (alínea e)
Alem estas há outras, por exemplo
Das entidades beneficentes de assitencia social, quanto as
contribuições de seguridade social (195, par 7º.)
Do ICMS, e IPI nas exportações, entre outras
ESTUDAR: Dispositivos
supracitados e LUCIANO AMARO, caps IV, item 13.
DIREITO TRIBUTARIO II RESUMOS AULAS 15 de junho
DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 15/6
PROCESSO JUDICIAL
TRIBUTARIO
Conceito
Legislacao: competência comum (direito administrativo)
Especies
Acoes de autoria do Fisco:
Execucoes Fiscais lei
6.830/80
Medida cautelar fiscal lei 8.397/92
Acoes de autoria dos contribuintes;
Mandado de segurança
Acau cautelar inominada
Acao ordinária anulatória de debito tributário cumulada, ou
não, com repetição de indébito
Acao declaratória de inexistência de debito tributário
Acao de repetição de indébito
Acao de consignação em pegamento, etc
Execucao fiscal
Rito
Objeto: creditos fiscais, tributários ou não, inscritos em
divida ativa
Embargos A EXECUCAO FISCAL
Excecao de pré-executividade cabimento Sumula STJ 393
ESTUDAR Lei 6.830/80
Lei 8.397/92
Sumula STJ 393
domingo, 7 de junho de 2015
DIREITO TRIBUTARIO I ROTEIRO AULAS 8 E 9 DE JUNHO
DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO AULAS 8/6
A Constituicao Brasileira
e o Direito Tributario: Visao Geral
A EC 18/65
A CF/88 – Titulo VI, Cap I
Funcoes exercidas pela CF 88 em matéria tributaria:
Reafirma o poder tributário do Estado ainda que com
LIMITACOES (constitucionais ao poder de tributar)
- Discriminacao das competências tributarias CF, arts. 145,
147, 148 e 149.
- “princípios” constitucionais tributários: CF art. 150, I a
V, e outros
Imunidades tributarias, CF, art. 150, VI
Outras limitações (AMARO, cap IV, itens 14 a 16.
ESTUDAR: Dispositivos
supracitados e LUCIANO AMARO, caps III, e IV.
ROTEIRO 9/6
“Princípios constitucionais trivutarios
Conceito: Por que “principios” (entre aspas)?
Normas se dividem em regras e principios (Canotilho )
ESTUDAR: CF art 150, Ia V
AMARO, cap III, itens 2 a 12
sexta-feira, 29 de maio de 2015
DIREITO TRIBUTARIO I RESUMO AULAS 1 DE JUNHO
DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO 1/6
ESPECIES TRIBUTARIAS (continuação)
Emprestimos compulsórios
Contribuicoes sociais
ESTUDAR: TEXTO SOBRE ESPECIES TRIBUTARIAS NO BLOG
CF, arts 148 e 149.
LUCIANO AMARO, cap II, itens
3, 4 e 5.
Texto sobre Especies tributarias sisponivel no blog
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