ALGUNS
APONTAMENTOS SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS[1]
Carlos Araújo Leonetti[2]
I –
Introdução:
A União pode instituir cinco
espécies tributárias, a saber:
Impostos (CF, 145, I , 153,
e 154);
Taxas CF, 145, II);
Contribuições de melhoria
(CF, 145, III);
Empréstimos compulsórios
(CF, 148); e
Contribuições especiais (CF,
149, 195, 212, par. 5o., 239 e 240, do corpo permanente, e 74, 75, 80, I, 84, 85, e 90 240, do ADCT.
II –
Taxa: tributo (vinculado) cujo
fato gerador consiste em atuação estatal específica referida ao contribuinte.
(CF, 145, II e CTN, 77 a
80.)
Espécies:
a)
taxa
de polícia (CF, 145, II, primeira
parte), cujo f. g. é a prática de atos materiais, pelo Poder Público, em
decorrência do exercício regular de seu
poder de polícia (CTN, 78.) Segundo a doutrina e jurisprudência, não
basta o ente político gozar do poder de polícia,; é preciso manifesta-lo
concretamente mediante a realização de determinada atividade (v.g,
vistoriando o local, examinado documentos, realizando pesquisa em cadastro,
etc.)
b)
taxa
de serviço: (CF, 145, II, segunda
parte e CTN, 77 a
80o f.g. é a utilização, efetiva ou potencial (CTN, 79, I), pelo
contribuinte, de serviço público específico
e divisível, (CTN, 79, II e III)
c)
taxa-pedágio (ou taxa pelo uso de bem público, segundo Bernardo
Ribeiro de Moraes)(CF, 150, V), cujo f. g. é o uso efetivo (por condutor de
veículo) de via pública conservada (
Para alguns, como Misabel Derzi e Roque Carrazza, é taxa de serviço.Para Sacha
Calmon, é sempre tarifa.)
III
– Contribuição de melhoria: tributo (vinculado)
cujo f.g. consiste na realização de uma obra pública que gere valorização dos
imóveis situados em suas imediações (CF, 145, II; CTN, 81 e 82; D-L 195/67);
IV –
Empréstimo compulsório (CF, 148): tributo
restituível e de caráter excepcional,
que visa angariar recursos para a União fazer frente a
a)
despesas
extraordinárias decorrentes de guerra externa ou calamidade pública (CF, 148,
I) ou
b)
investimento público
de caráter urgente e relevente interesse nacional (CF, 148, II.)
O f.g. será definido na L. C. que o instituir,
sendo que sua receita é integralmente vinculada à causa de sua instituição
(guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente
e relevante interesse nacional. Desafia, assim, o disposto no CTN, 4o,
II.
Na
hipótese do 148, I, sua instituição e/ou
majoração está dispensada do atendimento ao princípio da não-surpresa, materializado
pelas regras da anterioridade (CF, 150, II, b) e da noventena (CF, 150, III,
c), segundo CF, 150, par. 1o.
Na hipótese do 148, II, deve obedecer a ambas as regras.
V – Contribuições especiais
(CF, 149, 195 e outros.)
São
tributos que, a exemplo do empréstimo compulsório, se caracterizam pela
destinação da receita. Sua finalidade é servir como instrumento de atuação da
União em três áreas: social ( em sentido amplo), de intervenção no domínio
econômico e de defesa dos interesses das
categorias econômicas ou profissionais (CF, 149, caput.)
Dividem-se
em três modalidades:
a)
contribuições
sociais;
b)
contribuições
de intervenção no domínio econômico (ou
interventivas)
ex.:
CIDE/CMBUSTIVEIS, AFRMM, contribuição para o SEBRAE, etc.; e
c)
contribuições dos interesses das categorias
econômicas ou profissionais (ou corporativas.) Ex.: contribuição sindical e contribuições devidas
aos órgãos de fiscalização profissional, como CRC, CRM, etc. Quanto à OAB, a
questão é polêmica.
As
contribuições sociais, por seu turno, costumam ser classificadas em:
a
1) contribuições sociais de
seguridades social (ou, simplesmente,
de seguridade social); e
a
2 ) contribuições sociais gerais.
As
primeiras se caracterizam pela destinação, constitucional ou legal, de sua receita
para a seguridade social (i. é, saúde, assistência social e previdência social;
CF, 194.) Já as segundas, por terem sua receita vinculada a gastos na área
social, em sentido amplo, excluída a seguridade social.
As
contribuições de seguridade social encontram-se previstas, na CF, além de,
genericamente, no art. 149, especificamente nos arts. 195, 212, par. 5o, 239 e 240, além dos
dispositivos do ADCT relativos à CPMF.
No
art, 195 (na redação dada pela EC 42/03), temos:
a)
contribuição
previdenciária patronal (195, caput,
I, a), instituída pela Lei 8.212/91, art. 22, I (Lei do Custeio da
Seguridade Social). É cobrada pelo INSS. A alíquota é de 20%. (Lei 8.212/91, art. 22. a base de cálculo é o
total da folha de pagamentos do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, aí incluídos
salários e de mais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa
q física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O par. 13
do art. 195, acrescido pela EC42/03, prevê a possibilidade de sua substituição,
total ou parcial, por uma contribuição
incidente sobre a receita ou faturamento (uma nova COFINS.)
O art. 22, II, prevê uma
contribuição específica para a cobertura
das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes do
trabalho, cobradas das empresas em geral, com alíquotas entre 1% e 3% (conforme
o risco de atividade) acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, caso a
atividade da empresa propicie aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos,
respectivamente.
b)
contribuição social
para acidentes de trabalho> Também respaldada no art 195, I, a, da CF, foi
instituída pela Lei 82.212, ar. 22,
c)
contribuição
para o financiamento da seguridade social – COFINS (195, caput, I, instituída pela LC 70/90,
alterada pela Lei 10.637/02 (Obs.: não
era necessária LC) Era cumulativa, com alíquota de 2%, depois aumentada para
3%. Com a Lei 10.637/02, a partir de 01/02/04 passou a
ser não-cumulativa, com alíquota de 7,6%, para os contribuintes que apuram o O
IRPJ com base no lucro real. Permanecem
sujeitos à COFINS calculada de forma cumulativa, à alíquota de 3%, entre outros
contribuintes (L 10.637/02, art. 10):os sujeitos à tributação pelo imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo regime SIMPLES;
imunes a impostos;e cooperativas em geral.
B.C.: a receita bruta.
A COFINS veio a suceder a
contribuição para o FINSOCIAL, criada pelo D-L 1.940/82 e, segundo parte da
doutrina, recepcionada pela CF/88 como imposto residual (CF, 154, I). A receita da COFINS integra o Orçamento da
Seguridade Sócia (O.S. S.) e é administrada pela Secretaria da Receita Federal
(SRF.)
d) contribuição social sobre o lucro líquido -
CSLL (195, I, c) : instituída pela Lei 7.689/88.Outras leis:
7.856/89, 9.249/95, 9.316/96, 9.430/96 e 10.637/02. É cumulativa. B C: o
resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (lucro
líquido.) Alíquota atual: 9%., com um bônus de 1% p/ as empresas de “bom
comportamento” nos cinco anos anteriores.( L 10.637/02) Sua receita integra o O.S.S. e é administrada
pela SRF.
e) COFINS –
Importação: 195, IV. Lei 10.865/04
Obs.: A EC 39/02 acresceu o art. 149-A à CF,
prevendo a faculdade de os Municípios e o DF instituírem uma “contribuição para
o custeio do serviço de iluminação pública” Apesar do nome, a real natureza
desta exação é motivo de polêmica.
VI – Impostos:
A competência da União, em
sede de impostos, está delimitada nos arts. 153 e 154 da CF. O primeiro versa
os impostos ditos “ordinários” e o segundo, os “especiais”, que se dividem em:
residuais (inciso I) e extraordinários de guerra (inciso II.)
- IMPOSTO
S/ IMPORTAÇÃO:
CF, 153, I. CTN, arts. 19 a 22. D-L. 37/66. DL
1.455/76. Regulamento Aduaneiro - RA (Dec 4.543, de 26.12.02)
Função extra-fiscal. Excepcionado dos princípios da
anterioridade:e da noventena. CF, 150,
par. 1º. Alíquotas podem ser alteradas por ato do P. E.: CF, 153, p. 1º.
Na prática: Dec.
F.G.: entrada dos produtos no território nacional:
CTN, 19 e DL 37/66, 1º.
Quando se tratar de "mercadoria despachada para
consumo", considera-se ocorrido o f.g. na data do Registro da Declaração
de Importação, segundo DL 37/66, arts. 23 e 44. Jurisprudência diz que é
constitucional, inclusive STF. Sum TFR 4. "É compatível com o art. 19 do
CTN a disposição do art. 23 do DL 37, de
18.11.66" Na verdade, "mercadoria despachada p/ consumo" compreende qualquer bem, inclusive p/ ativo
fixo, segundo STF.
Hoje, este registro é feito por sistema
informatizado, junto ao SISCOMEX - Sistema Integrado de Comercio Exterior, que reúne
MF, Secretaria do Comercio Exterior - SECEX do Min. Desenv., Ind . e Com.
Exterior, BACEN, BB e outros. O imposto é pago simultaneamente ao registro,
juntamente com o ICMS eo IPI, se este for devido.
A alíquota
aplicável é a vigente na data do Registro da D.I., segundo STJ e STF. Há
algumas decisões de Tribunais inferiores contrárias. Ver posição de Hugo Brito
Machado, 24. ed. p. 285-286.. Ele
distingue o momento da ocorrência do fg em si do momento em que tal ocorrência
é exteriorizada, formalizada.
A alíquota pode ser: especifica (US$ por unid.
medida, como ton, m3, etc.) ou ad valorem (percentual). Esta ultima é a
mais usada. As alíquotas constam da TEC: Tarifa Externa Comum, aprovada pelo
Dec 1.767/95 e alt. Post.
Base cálculo: CTN, 20: Preço normal, chamado de valor
aduaneiro. È o preço CIF da mercadoria (Cost, Insurance and Freight),
segundo art. 90 do RA. Inclui seguro e
frete. ( O preço FOB - free on board, não inclui seguro e frete). O
contribuinte/importador declara o preço que pode ser impugnado justificadamente
pelo Fisco.
A importação é precedida pelo LI: Licenciamento de
Importação, feito no SISCOMEX, para o que o importador presta informações. O
Registro da Declaração de Importação somente é feito APÒS a mercadoria ja estar
no território nacional. Apos o Registro da DI, faz-se o despacho aduaneiro, que
culmina com o desembaraço aduaneiro.
Contribuinte do I.I. é o importador ou a ele
equiparado (CTN, 22). (Não há mais fg do II na arrrematação em leilao, posto
que a mercadoria foi objeto previamente de pena de perdimento de bens e assim é
de propriedade da União.
Pelo DL 37/66, art. 31 o contribuinte é importador,
o destinatario de remessa postal do exterior ou o adquirente de mercadoria
entrepostada.
Isenção: Em princípio, só para mercadorias que não
têm similar nacional ( p/ não prejudicar a industria bras.) apurado em processo
de ausência de similaridade na SECEX
Território aduaneiro. Zonas Primária e secundaria.
RA, art. 2º.
Entreposto aduaneiro: RA, 335 a 341.: Depósito de
mercadorias com suspensão de tributos e controle fiscal.
Desembaraço aduaneiro: libera a entrega ao
importador: RA, 450, par. 1º.
Pena de perdimento de mercadorias: RA,
514/520.Terceiro de boa-fé: NÃO
Pena perdimento veículo: RA, 513.
Processo perdimento: RA, 544/546.
Lançamento: por homologação.
- IMPOSTO S/
EXPORTAÇÃO:
CF, 153, II. CTN, 23 a 28. DL 1.578/77, alt. p/ Lei
9.716/88. RA, 221 a
227.
Era imposto estadual até a EC 18/65.
FG: CTN, 23, DL 1.578/77, art. 1º.: saída dos prod. do
territ. nacional.
Momento em que se considera ocorrido o f.g. (DL
1578, art. 1º., par. 1º.): no Registro da
Exportação (Portaria SECEX 12/03), feita no SISCOMEX. Esta data
determina a alíquota aplicável.
A alíquota normal é de 30% (DL 1578, art. 3º., alt
pela Lei 9716/98) pode ser aumentada em até cinco vezes, pelo Poder Executivo
(Resolução do BACEN).
Base de cálculo: é o preço FOB da mercadoria. O CMN
pode fixar normas especificas, segundo DL 1578, art. 2º. O preço de venda não
pode ser inferior ao custo da mercadoria,
3.IPI: Imposto s/ produtos industrializados: CF,
153, IV e par. 3º. CTN, 46 a
51. L
4.502/64, RIPI, Dec 4.544, de 26.12.02
Sucessor do Imposto sobre consumo, criado pela Lei
4.502/64
- não-cumulativo, seletivo e imune às exportações.
-função fiscal
e extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.
F.G.: CTN, 46, I e II. O inciso III não mais se
aplica. L 4502, art. 2º., RIPI/98, 32:
a) desembaraço
aduaneiro de prod. ind. importado;
b) b)
saida de est. Ind ou equiparado.
Dedução do IPI devido na entrada dos insumos. O IPI é "por fora". Não integra sua
B.C.
c) Alíquotas:
Tabela de Incidência do IPI TIPI, Dec
4.542 de 26.12.02
O que é prod. Ind.: RIPI, art. 4º embalagem de apresentação. Ver
jurisprudencia.
B.C. na importação = preço normal (CIF)+ II + taxas
aduaneiras + encargos cambiais
B.C. nas saidas= preço relativo a saída
4. IOF - imposto s/op. de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores
mobiliários. CF, 153, V e par. 5º. CTN, 63 a 67. Lei 5.143/66.D-L 1.783/80. L.
7.766/89; L 8.894/94; RIOF, Dec 4.494,
de 03.12.02
Previsto na EC 18/65, com a mesma redação da CF/88.
Instituído pela Lei 5.143/66 (anterior
ao CTN), incidindo apenas s/ op. de crédito e de seguro. Posteriormente,
o D-L 1.783/80 ampliou o campo de incidência, prevendo as 4 hipóteses atuais.
Função extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.
FG: São cinco, segundo RIOF/02, art. 2º.:
- op. de crédito, de câmbio, de seguro, relativas a
tit. ou val. mob. e com ouro def. como
ativo financeiro ou instrumento cambial.
5. IMPOSTO S/ RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
CF, 153,III E PAR. 2º. CTN, 43 A 45 (LC 104/01). LEIS
4.506/64, 7.713/88, 8.134/90, 8.383/91,
8.541/92, 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.250/95, 9.316/96, 9.430/96, 9.532/97,
9.779/99 e 9.887/99. D-L 5.844/43, 2.394/87. MP 340, de 29/12/06; RIR/99, , DEC. 3.000, de 26.3.99
I.R. EM
GERAL:
Deve ser informado pelos critérios de generalidade,
universalidade e progressividade (CF, 153, par. 2º.) Tem função fiscal e extra-fiscal. É o imposto
que melhor permite o atendimento ao caráter pessoal e respeito à capacidade
contributiva (CF, 145, par. 1º.) Pode ser importante instrumento de Justiça
Social.
F.G.: CTN, art. 43: aquisição da disponibilidade
econômica OU jurídica de renda OU proventos de qualquer natureza.
Renda: acréscimo patrimonial (líquido) gerado pelo
trabalho, pelo capital ou pela
combinação de ambos, durante um período de tempo determinado. Ex: salários,
honorários, aluguéis, juros, etc.
Proventos de qquer. natureza: acréscimo patrimonial
decorrente de outras fontes, auferido durante certo período. Ex: concursos e sorteios em geral e apropriações
ilícitas.
Heranças e doações não podem ser tributadas pelo IR
porquanto já o são pelo imposto estadual específico.
Conceito de renda de Haig-Simons: Renda é todo o
aumento do patrimônio de alguém mais o que este alguém consumiu, durante certo
tempo. Isto é: Renda é o aumento (líquido) do potencial de consumo de
alguém.
Ver parágrafos do art. 43, acrescidos pela LC
104/01.
Disponibilidade econômica ou jurídica: não há
consenso na doutrina sobre a distinção mas parece que se reconhece a hegemonia
da disponibilidade econômica sobre a jurídica. Ver opiniões de Rubens Gomes de
Sousa e Hugo de Brito Machado.
Quando se adquire a disponibilidade da renda ou
proventos? Épreciso que o contribuinte possa efetivamente dispor do acréscimo
ou basta que tenha direito a este? (A renda precisa ser realizada?)
B.C.: (CTN, 44): é o montante real, arbitrado ou
presumido da renda ou proventos. Na verdade, o valor arbitrado também é
presumido (FREITAS, Vladimir, op. cit., p. 141. Presumir é, a partir de dados
conhecidos, estimar um dado desconhecido.
Contribuinte (CTN, 45): o titular da
disponibilidade.
Legislação aplicável: a vigente ANTES do início do
ano-calendário respectivo.
IRPF: RIR, Livro I, arts. 2º/145.
Rendimentos
tributáveis: RIR, 43/72. Rendimentos isentos ou não trib.: RIR, art. 39.
BC. O total dos rendimentos tributáveis= Rendimentos
brutos menos as deduções permitidas.
Apuração: em regra mensal, desde 89 (L 7.713/88) Em
91, foi instituído o sistema em bases correntes (L. 8.134/90) Retenção na fonte
+ "carnê-leão¨.
Retenção na fonte: rend. do trabalho assalariado em
geral e os do trb. não assalariado pagos por pessoas jurídicas; benefícios da
previdência privada e outros (RIR, art. 620)
Deduções permitidas dos rendimentos brutos:
dependentes (, instrução (*), saúde,
pensão judicial, contribuições para Previdência, oficial ou privada,
contribuição previdenciária patronal paga sobre empregado doméstico (L
11.329/06) e despesas escrituradas em livro-caixa.
Aliquotas progressivas: Quatro, sendo a máxima de
27,5%
NÃO HÁ REAJUSTE PERIÓDICO AUTOMÁTICO DOS VALORES DE
BC DA TABELA DE ALIQUOTAS E DOS LIMITES DE DEDUÇÕES.
Desconto-padrão: 20% dos rendimentos brutos,
limitado a um determinado valor).
Tributação definitiva: (o imposto pago não pode ser compensado na declaração de
ajuste anual):Exs.: 13º. Salário, juros do capital próprio, prêmios de
loterias, etc. E os ganhos de capital em geral (RIR, arts. 117 /145.)
Lançamento: por homologação
IRPJ: RIR, Livro II, arts. 146/619.
Contrib: p.j. e entidades equiparadas e empresas
individuais. RIR, 146.
BC: LUCRO: Real, Presumido ou Arbitrado.
L. Real (RIR, 246/515):
apurado segundo registros contábeis e fiscais sistemáticos, de acordo com a
legislação comercial e fiscal. Livro de Apuração do Lucro Real. Estão obrigados
a ap. do lucro real, entre outras: as p.j. c/ receita total anual superior a R$
48 milhões; as inst. financeiras e de assessoria creditícia e mercadológica; as
p.j. cujos rend. provenham do exterior; as p.j. que usufruam de redução ou
isenção do IR; etc.
Apuração: trimestral ou
anual. Em regra, o contribuinte pode optar mas está obrigado a apuração anual
quando houver utilizado b.c. estimada, calculada com o uso de percentuais (de
acordo c/ ramo de atividades) s/ a receita bruta mensal
Alíquota: 15%, sendo que a b.c. que exceder a
R$ 20.000,00 por mês se sujeita ao imposto adicional calculado à aliq. de 10%
.
Lucro Presumido (RIR,
516/528): tributação simplificada opcional p/ as pj não obrigadas a apuração do
lucro real. Deve manter escrituração contábil e, em alguns casos, fiscal. A BC
é determinado c/ aplicação de percentuais (segundo ramo de ativ.) sobre a
receita bruta mensal (RIR, 519.)
Alíquota: idem
Lucro Arbitrado(RIR,
529/540): cabível nas hipóteses previstas no RIR, art. 530; basicamente, quando
não for possível det. o lucro real ou houver indícios de fraude. Determinação: a) se a receita bruta for
conhecida, usa-se os percentuais do art. 519 do RIR (lucro presumido)
aumentados em 20%.b) caso contrário, o fisco adotará uma das alternativas
previstas no art. 535 do RIR (aplicação de percentuais s/ det. parâmetros,
como: último lucro real conhecido; ativo circulante + o realizável a longo
prazo + o permanente, no ult. balanço; patrimônio líquido no ult. bal.; compras
no mês; folha de salários, etc.
A tributação é definitiva,
i. é, não pode haver compensação com recolhimentos futuros. Pode-se abater IR retido na fonte s/ receitas que integraram
a bc.
Alíquota: idem.
6. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
CF, 153, VI e par.4º. CTN,
29/31. Lei 9.393/96 RITR, Dec 4.382, de
19.09.02.
Função extra-fiscal.
Estimula o cumprimento do princípio da função social da propriedade dos imóveis
rurais (CF, 5º, XXII e XXIII e 186.) Era administrado pelo INCRA; hoje, pela Receita Federal.
B.C.: é o VTNt (valor da
terra nua tributável). O VTNt = VTN X
At/AT, onde: VTN = Valor da Terra Nua (não considera as benfeitorias, culturas,
pastagens, etc); At= área tributável e AT = área total.
At= AT menos as áreas de preservação permanente,
as de interesse ecológico p/ proteção dos ecossistemas e as imprestáveis.
As alíquotas variam entre
0,03% e 20%, de acordo com a área total do imóvel e com o Grau de Utilização -
GU do mesmo ( a alíquota aumenta com a área e diminui com o GU.)
GU = Aeu/Aa; onde: Aeu =
área efetivamente utilizada = aquela que no ano anterior foi plantada e/ou
serviu de pastagem e/ou foi objeto de extrativismo, sempre respeitados os
índices técnicos.
Aa = Área aproveitável = aquela passível de
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.
[1] Este texto consiste em roteiro para a
disciplina “Tributos Federais”, ministrada pelo autor em Cursos de
Pós-Graduação em
Direito Tributário , disponibilizado graciosamente aos alunos.
Proibida a reprodução sem autorização expressa do autor.
[2] Professor de Direito Tributário na UFSC.
Mestre e Doutor em Direito na UFSC, com estágio de doutoramento na Harvard
University. Procurador da Fazenda Nacional em Santa Catarina aposentado
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