segunda-feira, 29 de junho de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II TRIBUTOS FEDERAIS

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS[1]
                                                                                                                  Carlos Araújo Leonetti[2]


I – Introdução:

A União pode instituir cinco espécies tributárias, a saber:


Impostos (CF, 145, I , 153, e 154);
Taxas CF, 145, II);
Contribuições de melhoria (CF, 145, III);
Empréstimos compulsórios (CF, 148); e
Contribuições especiais (CF, 149, 195, 212, par. 5o., 239 e 240, do corpo permanente,   e 74, 75, 80, I, 84,  85, e 90 240, do ADCT.


II – Taxa: tributo (vinculado) cujo fato gerador consiste em atuação estatal específica referida ao contribuinte. (CF, 145, II e CTN, 77 a 80.)

Espécies:

a)      taxa de polícia (CF, 145, II, primeira parte), cujo f. g. é a prática de atos materiais, pelo Poder Público, em decorrência do exercício regular de seu  poder de polícia (CTN, 78.) Segundo a doutrina e jurisprudência, não basta o ente político gozar do poder de polícia,; é preciso manifesta-lo concretamente mediante a realização de determinada atividade (v.g, vistoriando o local, examinado documentos, realizando pesquisa em cadastro, etc.)
   
b)      taxa de serviço: (CF, 145, II, segunda parte e CTN, 77 a 80o f.g. é a utilização, efetiva ou potencial (CTN, 79, I), pelo contribuinte, de  serviço público específico e divisível, (CTN, 79, II e III) 

c)      taxa-pedágio (ou taxa pelo uso de bem público, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes)(CF, 150, V), cujo f. g. é o uso efetivo (por condutor de veículo) de via pública conservada  ( Para alguns, como Misabel Derzi e Roque Carrazza, é taxa de serviço.Para Sacha Calmon, é sempre tarifa.)



III – Contribuição de melhoria: tributo (vinculado) cujo f.g. consiste na realização de uma obra pública que gere valorização dos imóveis situados em suas imediações (CF, 145, II; CTN, 81 e 82; D-L 195/67);

IV – Empréstimo compulsório (CF, 148): tributo restituível e de caráter  excepcional, que visa angariar recursos para a União fazer frente a

a)      despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou calamidade pública (CF, 148, I) ou
b)      investimento público de caráter urgente e relevente interesse nacional (CF, 148, II.)
O  f.g. será definido na L. C. que o instituir, sendo que sua receita é integralmente vinculada à causa de sua instituição (guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Desafia, assim, o disposto no CTN, 4o, II.

Na hipótese do 148, I,  sua instituição e/ou majoração está dispensada do atendimento ao princípio da não-surpresa, materializado pelas regras da anterioridade (CF, 150, II, b) e da noventena (CF, 150, III, c), segundo CF, 150, par. 1o.  Na hipótese do 148, II, deve obedecer a ambas as  regras.

V – Contribuições especiais (CF, 149, 195 e outros.)

São tributos que, a exemplo do empréstimo compulsório, se caracterizam pela destinação da receita. Sua finalidade é servir como instrumento de atuação da União em três áreas: social ( em sentido amplo), de intervenção no domínio econômico e de defesa dos  interesses das categorias econômicas ou profissionais (CF, 149, caput.) 

Dividem-se em três modalidades:
a)      contribuições sociais;
b)      contribuições de intervenção no domínio econômico (ou interventivas)
ex.: CIDE/CMBUSTIVEIS, AFRMM, contribuição para o SEBRAE, etc.; e
c)      contribuições dos interesses das categorias econômicas ou profissionais (ou corporativas.) Ex.: contribuição sindical e contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional, como CRC, CRM, etc. Quanto à OAB, a questão é polêmica.

As contribuições sociais, por seu turno, costumam ser classificadas em:

a 1) contribuições sociais de seguridades social (ou, simplesmente, de seguridade social); e

a 2 ) contribuições sociais gerais.

As primeiras se caracterizam pela destinação, constitucional ou legal, de sua receita para a seguridade social (i. é, saúde, assistência social e previdência social; CF, 194.) Já as segundas, por terem sua receita vinculada a gastos na área social, em sentido amplo, excluída a seguridade social.

As contribuições de seguridade social encontram-se previstas, na CF, além de, genericamente, no art. 149, especificamente nos arts. 195,  212, par. 5o, 239 e 240, além dos dispositivos do ADCT relativos à CPMF.

No art, 195 (na redação dada pela EC 42/03), temos:

a)      contribuição previdenciária patronal (195, caput, I, a), instituída pela Lei 8.212/91, art. 22, I (Lei do Custeio da Seguridade Social). É cobrada pelo INSS. A alíquota  é de 20%. (Lei 8.212/91, art. 22. a base de cálculo é o total da folha de pagamentos do empregador, da empresa ou  entidade a ela equiparada, aí incluídos salários e de mais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa q física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O par. 13 do art. 195, acrescido pela EC42/03, prevê a possibilidade de sua substituição, total ou parcial,  por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento (uma nova COFINS.)

O art. 22, II, prevê uma contribuição específica  para a cobertura das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, cobradas das empresas em geral, com alíquotas entre 1% e 3% (conforme o risco de atividade) acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, caso a atividade da empresa propicie aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.  

b)      contribuição social para acidentes de trabalho> Também respaldada no art 195, I, a, da CF, foi instituída pela Lei 82.212, ar. 22, 
c)      contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS (195, caput, I, instituída pela LC 70/90, alterada pela  Lei 10.637/02 (Obs.: não era necessária LC) Era cumulativa, com alíquota de 2%, depois aumentada para 3%. Com a Lei 10.637/02, a partir de 01/02/04 passou a ser não-cumulativa, com alíquota de 7,6%, para os contribuintes que apuram o O IRPJ com base no lucro real. Permanecem sujeitos à COFINS calculada de forma cumulativa, à alíquota de 3%, entre outros contribuintes (L 10.637/02, art. 10):os sujeitos à tributação pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo regime SIMPLES; imunes a impostos;e cooperativas em geral.
B.C.: a receita bruta.
A COFINS veio a suceder a contribuição para o FINSOCIAL, criada pelo D-L 1.940/82 e, segundo parte da doutrina, recepcionada pela CF/88 como imposto residual (CF, 154, I).  A receita da COFINS integra o Orçamento da Seguridade Sócia (O.S. S.) e é administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF.)

d) contribuição social sobre o lucro líquido -  CSLL (195, I, c) : instituída pela Lei 7.689/88.Outras leis: 7.856/89, 9.249/95, 9.316/96, 9.430/96 e 10.637/02. É cumulativa. B C: o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (lucro líquido.) Alíquota atual: 9%., com um bônus de 1% p/ as empresas de “bom comportamento” nos cinco anos anteriores.( L 10.637/02)  Sua receita integra o O.S.S. e é administrada pela SRF.

e) COFINS – Importação:  195, IV. Lei 10.865/04

Obs.:  A EC 39/02 acresceu o art. 149-A à CF, prevendo a faculdade de os Municípios e o DF instituírem uma “contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” Apesar do nome, a real natureza desta exação é motivo de polêmica.


VI – Impostos:

A competência da União, em sede de impostos, está delimitada nos arts. 153 e 154 da CF. O primeiro versa os impostos ditos “ordinários” e o segundo, os “especiais”, que se dividem em: residuais (inciso I) e extraordinários de guerra (inciso II.)

  1. IMPOSTO S/ IMPORTAÇÃO:

CF, 153, I. CTN, arts. 19 a 22. D-L. 37/66. DL 1.455/76. Regulamento Aduaneiro - RA (Dec 4.543, de 26.12.02)

Função extra-fiscal. Excepcionado dos princípios da anterioridade:e da noventena. CF, 150,  par. 1º. Alíquotas podem ser alteradas por ato do P. E.: CF, 153, p. 1º. Na prática: Dec.
F.G.: entrada dos produtos no território nacional: CTN, 19 e DL 37/66, 1º.
Quando se tratar de "mercadoria despachada para consumo", considera-se ocorrido o f.g. na data do Registro da Declaração de Importação, segundo DL 37/66, arts. 23 e 44. Jurisprudência diz que é constitucional, inclusive STF. Sum TFR 4. "É compatível com o art. 19 do CTN a disposição do art. 23  do DL 37, de 18.11.66" Na verdade, "mercadoria despachada p/ consumo"  compreende qualquer bem, inclusive p/ ativo fixo, segundo STF.

Hoje, este registro é feito por sistema informatizado, junto ao SISCOMEX - Sistema Integrado de Comercio Exterior, que reúne MF, Secretaria do Comercio Exterior - SECEX do Min. Desenv., Ind . e Com. Exterior, BACEN, BB e outros. O imposto é pago simultaneamente ao registro, juntamente com o ICMS eo IPI, se este for devido.
 
 A alíquota aplicável é a vigente na data do Registro da D.I., segundo STJ e STF. Há algumas decisões de Tribunais inferiores contrárias. Ver posição de Hugo Brito Machado, 24. ed.  p. 285-286.. Ele distingue o momento da ocorrência do fg em si do momento em que tal ocorrência é exteriorizada, formalizada.

A alíquota pode ser: especifica (US$ por unid. medida, como ton, m3, etc.) ou ad valorem (percentual). Esta ultima é a mais usada. As alíquotas constam da TEC: Tarifa Externa Comum, aprovada pelo Dec 1.767/95 e alt. Post.

Base cálculo: CTN, 20: Preço normal, chamado de valor aduaneiro. È o preço CIF da mercadoria (Cost, Insurance and Freight), segundo art. 90 do RA.  Inclui seguro e frete. ( O preço FOB - free on board, não inclui seguro e frete). O contribuinte/importador declara o preço que pode ser impugnado justificadamente pelo Fisco.

A importação é precedida pelo LI: Licenciamento de Importação, feito no SISCOMEX, para o que o importador presta informações. O Registro da Declaração de Importação somente é feito APÒS a mercadoria ja estar no território nacional. Apos o Registro da DI, faz-se o despacho aduaneiro, que culmina com o desembaraço aduaneiro. 

Contribuinte do I.I. é o importador ou a ele equiparado (CTN, 22). (Não há mais fg do II na arrrematação em leilao, posto que a mercadoria foi objeto previamente de pena de perdimento de bens e assim é de propriedade da União.

Pelo DL 37/66, art. 31 o contribuinte é importador, o destinatario de remessa postal do exterior ou o adquirente de mercadoria entrepostada.

Isenção: Em princípio, só para mercadorias que não têm similar nacional ( p/ não prejudicar a industria bras.) apurado em processo de ausência de similaridade na SECEX

Território aduaneiro. Zonas Primária e secundaria. RA, art. 2º.

Entreposto aduaneiro: RA, 335 a 341.: Depósito de mercadorias com suspensão de tributos e controle fiscal.

Desembaraço aduaneiro: libera a entrega ao importador: RA, 450, par. 1º.
Pena de perdimento de mercadorias: RA, 514/520.Terceiro de boa-fé: NÃO
Pena perdimento veículo: RA, 513.
Processo perdimento: RA, 544/546.
Lançamento: por homologação.


  1. IMPOSTO S/ EXPORTAÇÃO:

CF, 153, II. CTN, 23 a 28. DL 1.578/77, alt. p/ Lei 9.716/88. RA, 221 a 227.
Era imposto estadual até a EC 18/65.

FG: CTN, 23, DL 1.578/77, art. 1º.: saída dos prod. do territ. nacional.
Momento em que se considera ocorrido o f.g. (DL 1578, art. 1º., par. 1º.): no Registro da  Exportação (Portaria SECEX 12/03), feita no SISCOMEX. Esta data determina a alíquota aplicável.
A alíquota normal é de 30% (DL 1578, art. 3º., alt pela Lei 9716/98) pode ser aumentada em até cinco vezes, pelo Poder Executivo (Resolução do BACEN).

Base de cálculo: é o preço FOB da mercadoria. O CMN pode fixar normas especificas, segundo DL 1578, art. 2º. O preço de venda não pode ser inferior ao custo da mercadoria,

3.IPI: Imposto s/ produtos industrializados: CF, 153, IV e par. 3º. CTN, 46 a 51. L 4.502/64, RIPI, Dec  4.544, de 26.12.02
Sucessor do Imposto sobre consumo, criado pela Lei 4.502/64

- não-cumulativo, seletivo e imune às exportações.
 -função fiscal e extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.

F.G.: CTN, 46, I e II. O inciso III não mais se aplica. L 4502, art. 2º., RIPI/98, 32:

a)      desembaraço aduaneiro de prod. ind. importado;
b)      b) saida de est. Ind ou equiparado.   Dedução do IPI devido na entrada dos insumos.  O IPI é "por fora". Não integra sua B.C.
c)      Alíquotas: Tabela de Incidência do IPI TIPI, Dec  4.542 de 26.12.02

O que é prod. Ind.: RIPI, art. 4º  embalagem de apresentação. Ver jurisprudencia.

B.C. na importação = preço normal (CIF)+ II + taxas aduaneiras + encargos cambiais
B.C. nas saidas= preço relativo a saída

4. IOF - imposto s/op. de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a  títulos ou valores mobiliários. CF, 153, V e par. 5º. CTN, 63 a 67. Lei 5.143/66.D-L 1.783/80. L. 7.766/89;  L 8.894/94; RIOF, Dec 4.494, de 03.12.02

Previsto na EC 18/65, com a mesma redação da CF/88. Instituído pela Lei 5.143/66 (anterior  ao CTN), incidindo apenas s/ op. de crédito e de seguro. Posteriormente, o D-L 1.783/80 ampliou o campo de incidência, prevendo as 4 hipóteses atuais.

Função extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.

FG: São cinco, segundo RIOF/02, art. 2º.:
- op. de crédito, de câmbio, de seguro, relativas a tit. ou val. mob. e com ouro def.  como ativo financeiro ou instrumento cambial.  


5. IMPOSTO S/ RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

CF, 153,III E PAR. 2º. CTN, 43 A 45 (LC 104/01). LEIS 4.506/64, 7.713/88, 8.134/90,  8.383/91, 8.541/92, 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.250/95, 9.316/96, 9.430/96, 9.532/97, 9.779/99 e 9.887/99. D-L 5.844/43, 2.394/87. MP 340, de 29/12/06; RIR/99, ,  DEC. 3.000, de 26.3.99

 I.R. EM GERAL:
Deve ser informado pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade (CF, 153, par. 2º.)  Tem função fiscal e extra-fiscal. É o imposto que melhor permite o atendimento ao caráter pessoal e respeito à capacidade contributiva (CF, 145, par. 1º.) Pode ser importante instrumento de Justiça Social.
F.G.: CTN, art. 43: aquisição da disponibilidade econômica OU jurídica de renda OU proventos de qualquer natureza.
Renda: acréscimo patrimonial (líquido) gerado pelo trabalho, pelo capital  ou pela combinação de ambos, durante um período de tempo determinado. Ex: salários, honorários, aluguéis, juros, etc.
Proventos de qquer. natureza: acréscimo patrimonial decorrente de outras fontes, auferido durante certo período. Ex:  concursos e sorteios em geral e apropriações ilícitas.
Heranças e doações não podem ser tributadas pelo IR porquanto já o são pelo imposto estadual específico.
Conceito de renda de Haig-Simons: Renda é todo o aumento do patrimônio de alguém mais o que este alguém consumiu, durante certo tempo. Isto é: Renda é o aumento (líquido) do potencial de consumo de alguém. 
Ver parágrafos do art. 43, acrescidos pela LC 104/01.

Disponibilidade econômica ou jurídica: não há consenso na doutrina sobre a distinção mas parece que se reconhece a hegemonia da disponibilidade econômica sobre a jurídica. Ver opiniões de Rubens Gomes de Sousa e Hugo de Brito Machado.

Quando se adquire a disponibilidade da renda ou proventos? Épreciso que o contribuinte possa efetivamente dispor do acréscimo ou basta que tenha direito a este? (A renda precisa ser realizada?)

B.C.: (CTN, 44): é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos. Na verdade, o valor arbitrado também é presumido (FREITAS, Vladimir, op. cit., p. 141. Presumir é, a partir de dados conhecidos, estimar um dado desconhecido.

Contribuinte (CTN, 45): o titular da disponibilidade.
Legislação aplicável: a vigente ANTES do início do ano-calendário respectivo.

IRPF: RIR, Livro I, arts. 2º/145.
 Rendimentos tributáveis: RIR, 43/72. Rendimentos isentos ou não trib.: RIR, art. 39.
BC. O total dos rendimentos tributáveis= Rendimentos brutos menos as deduções permitidas.
Apuração: em regra mensal, desde 89 (L 7.713/88) Em 91, foi instituído o sistema em bases correntes (L. 8.134/90) Retenção na fonte + "carnê-leão¨.
Retenção na fonte: rend. do trabalho assalariado em geral e os do trb. não assalariado pagos por pessoas jurídicas; benefícios da previdência privada e outros (RIR, art. 620)

Deduções permitidas dos rendimentos brutos: dependentes (, instrução (*), saúde, pensão judicial, contribuições para Previdência, oficial ou privada, contribuição previdenciária patronal paga sobre empregado doméstico (L 11.329/06) e despesas escrituradas em livro-caixa.

Aliquotas progressivas: Quatro, sendo a máxima de 27,5%
NÃO HÁ REAJUSTE PERIÓDICO AUTOMÁTICO DOS VALORES DE BC DA TABELA DE ALIQUOTAS E DOS LIMITES DE DEDUÇÕES.
Desconto-padrão: 20% dos rendimentos brutos, limitado a um determinado valor).
Tributação definitiva: (o imposto pago  não pode ser compensado na declaração de ajuste anual):Exs.: 13º. Salário, juros do capital próprio, prêmios de loterias, etc. E os ganhos de capital em geral (RIR, arts. 117 /145.)
Lançamento: por homologação

IRPJ: RIR, Livro II, arts. 146/619.
Contrib: p.j. e entidades equiparadas e empresas individuais. RIR, 146.
BC: LUCRO: Real, Presumido ou Arbitrado.
L. Real (RIR, 246/515): apurado segundo registros contábeis e fiscais sistemáticos, de acordo com a legislação comercial e fiscal. Livro de Apuração do Lucro Real. Estão obrigados a ap. do lucro real, entre outras: as p.j. c/ receita total anual superior a R$ 48 milhões; as inst. financeiras e de assessoria creditícia e mercadológica; as p.j. cujos rend. provenham do exterior; as p.j. que usufruam de redução ou isenção do IR; etc.

Apuração: trimestral ou anual. Em regra, o contribuinte pode optar mas está obrigado a apuração anual quando houver utilizado b.c. estimada, calculada com o uso de percentuais (de acordo c/ ramo de atividades) s/ a receita bruta mensal
 Alíquota: 15%, sendo que a b.c. que exceder a R$ 20.000,00 por mês se sujeita ao imposto adicional calculado à aliq. de 10% . 

Lucro Presumido (RIR, 516/528): tributação simplificada opcional p/ as pj não obrigadas a apuração do lucro real. Deve manter escrituração contábil e, em alguns casos, fiscal. A BC é determinado c/ aplicação de percentuais (segundo ramo de ativ.) sobre a receita bruta mensal (RIR, 519.)
Alíquota: idem

Lucro Arbitrado(RIR, 529/540): cabível nas hipóteses previstas no RIR, art. 530; basicamente, quando não for possível det. o lucro real ou houver indícios de fraude.      Determinação: a) se a receita bruta for conhecida, usa-se os percentuais do art. 519 do RIR (lucro presumido) aumentados em 20%.b) caso contrário, o fisco adotará uma das alternativas previstas no art. 535 do RIR (aplicação de percentuais s/ det. parâmetros, como: último lucro real conhecido; ativo circulante + o realizável a longo prazo + o permanente, no ult. balanço; patrimônio líquido no ult. bal.; compras no mês; folha de salários, etc.
A tributação é definitiva, i. é, não pode haver compensação com recolhimentos futuros. Pode-se abater  IR retido na fonte s/ receitas que integraram a bc.
Alíquota: idem.


 6. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 
CF, 153, VI e par.4º. CTN, 29/31. Lei 9.393/96  RITR, Dec 4.382, de 19.09.02.

Função extra-fiscal. Estimula o cumprimento do princípio da função social da propriedade dos imóveis rurais (CF, 5º, XXII e XXIII e 186.) Era administrado pelo INCRA; hoje,  pela Receita Federal.
B.C.: é o VTNt (valor da terra nua tributável). O VTNt  = VTN X At/AT, onde: VTN = Valor da Terra Nua (não considera as benfeitorias, culturas, pastagens, etc); At= área tributável e AT = área total. 
At=  AT menos as áreas de preservação permanente, as de interesse ecológico p/ proteção dos ecossistemas e as imprestáveis.

As alíquotas variam entre 0,03% e 20%, de acordo com a área total do imóvel e com o Grau de Utilização - GU do mesmo ( a alíquota aumenta com a área e diminui com o GU.)
GU = Aeu/Aa; onde: Aeu = área efetivamente utilizada = aquela que no ano anterior foi plantada e/ou serviu de pastagem e/ou foi objeto de extrativismo, sempre respeitados os índices técnicos.
Aa = Área aproveitável = aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.




[1] Este texto consiste em roteiro para a disciplina “Tributos Federais”, ministrada pelo autor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário, disponibilizado graciosamente aos alunos. Proibida a reprodução sem autorização expressa do autor.
[2] Professor de Direito Tributário na UFSC. Mestre e Doutor em Direito na UFSC, com estágio de doutoramento na Harvard University. Procurador da Fazenda Nacional em Santa Catarina aposentado

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