segunda-feira, 29 de junho de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II - TRIBUTOS FEDERAIS

Prezados

Lembro que seram cobradas na prova, quanto aos tributos, inclusive os federais, apenas suas carateristicas gerais, e sua classificacao.

Assim, nao eh necessario saber tudo o que consta do texto sobre tributos federais.

Grato

DIREITO TRIBUTARIO II TRIBUTOS FEDERAIS

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS[1]
                                                                                                                  Carlos Araújo Leonetti[2]


I – Introdução:

A União pode instituir cinco espécies tributárias, a saber:


Impostos (CF, 145, I , 153, e 154);
Taxas CF, 145, II);
Contribuições de melhoria (CF, 145, III);
Empréstimos compulsórios (CF, 148); e
Contribuições especiais (CF, 149, 195, 212, par. 5o., 239 e 240, do corpo permanente,   e 74, 75, 80, I, 84,  85, e 90 240, do ADCT.


II – Taxa: tributo (vinculado) cujo fato gerador consiste em atuação estatal específica referida ao contribuinte. (CF, 145, II e CTN, 77 a 80.)

Espécies:

a)      taxa de polícia (CF, 145, II, primeira parte), cujo f. g. é a prática de atos materiais, pelo Poder Público, em decorrência do exercício regular de seu  poder de polícia (CTN, 78.) Segundo a doutrina e jurisprudência, não basta o ente político gozar do poder de polícia,; é preciso manifesta-lo concretamente mediante a realização de determinada atividade (v.g, vistoriando o local, examinado documentos, realizando pesquisa em cadastro, etc.)
   
b)      taxa de serviço: (CF, 145, II, segunda parte e CTN, 77 a 80o f.g. é a utilização, efetiva ou potencial (CTN, 79, I), pelo contribuinte, de  serviço público específico e divisível, (CTN, 79, II e III) 

c)      taxa-pedágio (ou taxa pelo uso de bem público, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes)(CF, 150, V), cujo f. g. é o uso efetivo (por condutor de veículo) de via pública conservada  ( Para alguns, como Misabel Derzi e Roque Carrazza, é taxa de serviço.Para Sacha Calmon, é sempre tarifa.)



III – Contribuição de melhoria: tributo (vinculado) cujo f.g. consiste na realização de uma obra pública que gere valorização dos imóveis situados em suas imediações (CF, 145, II; CTN, 81 e 82; D-L 195/67);

IV – Empréstimo compulsório (CF, 148): tributo restituível e de caráter  excepcional, que visa angariar recursos para a União fazer frente a

a)      despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou calamidade pública (CF, 148, I) ou
b)      investimento público de caráter urgente e relevente interesse nacional (CF, 148, II.)
O  f.g. será definido na L. C. que o instituir, sendo que sua receita é integralmente vinculada à causa de sua instituição (guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Desafia, assim, o disposto no CTN, 4o, II.

Na hipótese do 148, I,  sua instituição e/ou majoração está dispensada do atendimento ao princípio da não-surpresa, materializado pelas regras da anterioridade (CF, 150, II, b) e da noventena (CF, 150, III, c), segundo CF, 150, par. 1o.  Na hipótese do 148, II, deve obedecer a ambas as  regras.

V – Contribuições especiais (CF, 149, 195 e outros.)

São tributos que, a exemplo do empréstimo compulsório, se caracterizam pela destinação da receita. Sua finalidade é servir como instrumento de atuação da União em três áreas: social ( em sentido amplo), de intervenção no domínio econômico e de defesa dos  interesses das categorias econômicas ou profissionais (CF, 149, caput.) 

Dividem-se em três modalidades:
a)      contribuições sociais;
b)      contribuições de intervenção no domínio econômico (ou interventivas)
ex.: CIDE/CMBUSTIVEIS, AFRMM, contribuição para o SEBRAE, etc.; e
c)      contribuições dos interesses das categorias econômicas ou profissionais (ou corporativas.) Ex.: contribuição sindical e contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional, como CRC, CRM, etc. Quanto à OAB, a questão é polêmica.

As contribuições sociais, por seu turno, costumam ser classificadas em:

a 1) contribuições sociais de seguridades social (ou, simplesmente, de seguridade social); e

a 2 ) contribuições sociais gerais.

As primeiras se caracterizam pela destinação, constitucional ou legal, de sua receita para a seguridade social (i. é, saúde, assistência social e previdência social; CF, 194.) Já as segundas, por terem sua receita vinculada a gastos na área social, em sentido amplo, excluída a seguridade social.

As contribuições de seguridade social encontram-se previstas, na CF, além de, genericamente, no art. 149, especificamente nos arts. 195,  212, par. 5o, 239 e 240, além dos dispositivos do ADCT relativos à CPMF.

No art, 195 (na redação dada pela EC 42/03), temos:

a)      contribuição previdenciária patronal (195, caput, I, a), instituída pela Lei 8.212/91, art. 22, I (Lei do Custeio da Seguridade Social). É cobrada pelo INSS. A alíquota  é de 20%. (Lei 8.212/91, art. 22. a base de cálculo é o total da folha de pagamentos do empregador, da empresa ou  entidade a ela equiparada, aí incluídos salários e de mais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa q física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O par. 13 do art. 195, acrescido pela EC42/03, prevê a possibilidade de sua substituição, total ou parcial,  por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento (uma nova COFINS.)

O art. 22, II, prevê uma contribuição específica  para a cobertura das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, cobradas das empresas em geral, com alíquotas entre 1% e 3% (conforme o risco de atividade) acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, caso a atividade da empresa propicie aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.  

b)      contribuição social para acidentes de trabalho> Também respaldada no art 195, I, a, da CF, foi instituída pela Lei 82.212, ar. 22, 
c)      contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS (195, caput, I, instituída pela LC 70/90, alterada pela  Lei 10.637/02 (Obs.: não era necessária LC) Era cumulativa, com alíquota de 2%, depois aumentada para 3%. Com a Lei 10.637/02, a partir de 01/02/04 passou a ser não-cumulativa, com alíquota de 7,6%, para os contribuintes que apuram o O IRPJ com base no lucro real. Permanecem sujeitos à COFINS calculada de forma cumulativa, à alíquota de 3%, entre outros contribuintes (L 10.637/02, art. 10):os sujeitos à tributação pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo regime SIMPLES; imunes a impostos;e cooperativas em geral.
B.C.: a receita bruta.
A COFINS veio a suceder a contribuição para o FINSOCIAL, criada pelo D-L 1.940/82 e, segundo parte da doutrina, recepcionada pela CF/88 como imposto residual (CF, 154, I).  A receita da COFINS integra o Orçamento da Seguridade Sócia (O.S. S.) e é administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF.)

d) contribuição social sobre o lucro líquido -  CSLL (195, I, c) : instituída pela Lei 7.689/88.Outras leis: 7.856/89, 9.249/95, 9.316/96, 9.430/96 e 10.637/02. É cumulativa. B C: o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (lucro líquido.) Alíquota atual: 9%., com um bônus de 1% p/ as empresas de “bom comportamento” nos cinco anos anteriores.( L 10.637/02)  Sua receita integra o O.S.S. e é administrada pela SRF.

e) COFINS – Importação:  195, IV. Lei 10.865/04

Obs.:  A EC 39/02 acresceu o art. 149-A à CF, prevendo a faculdade de os Municípios e o DF instituírem uma “contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” Apesar do nome, a real natureza desta exação é motivo de polêmica.


VI – Impostos:

A competência da União, em sede de impostos, está delimitada nos arts. 153 e 154 da CF. O primeiro versa os impostos ditos “ordinários” e o segundo, os “especiais”, que se dividem em: residuais (inciso I) e extraordinários de guerra (inciso II.)

  1. IMPOSTO S/ IMPORTAÇÃO:

CF, 153, I. CTN, arts. 19 a 22. D-L. 37/66. DL 1.455/76. Regulamento Aduaneiro - RA (Dec 4.543, de 26.12.02)

Função extra-fiscal. Excepcionado dos princípios da anterioridade:e da noventena. CF, 150,  par. 1º. Alíquotas podem ser alteradas por ato do P. E.: CF, 153, p. 1º. Na prática: Dec.
F.G.: entrada dos produtos no território nacional: CTN, 19 e DL 37/66, 1º.
Quando se tratar de "mercadoria despachada para consumo", considera-se ocorrido o f.g. na data do Registro da Declaração de Importação, segundo DL 37/66, arts. 23 e 44. Jurisprudência diz que é constitucional, inclusive STF. Sum TFR 4. "É compatível com o art. 19 do CTN a disposição do art. 23  do DL 37, de 18.11.66" Na verdade, "mercadoria despachada p/ consumo"  compreende qualquer bem, inclusive p/ ativo fixo, segundo STF.

Hoje, este registro é feito por sistema informatizado, junto ao SISCOMEX - Sistema Integrado de Comercio Exterior, que reúne MF, Secretaria do Comercio Exterior - SECEX do Min. Desenv., Ind . e Com. Exterior, BACEN, BB e outros. O imposto é pago simultaneamente ao registro, juntamente com o ICMS eo IPI, se este for devido.
 
 A alíquota aplicável é a vigente na data do Registro da D.I., segundo STJ e STF. Há algumas decisões de Tribunais inferiores contrárias. Ver posição de Hugo Brito Machado, 24. ed.  p. 285-286.. Ele distingue o momento da ocorrência do fg em si do momento em que tal ocorrência é exteriorizada, formalizada.

A alíquota pode ser: especifica (US$ por unid. medida, como ton, m3, etc.) ou ad valorem (percentual). Esta ultima é a mais usada. As alíquotas constam da TEC: Tarifa Externa Comum, aprovada pelo Dec 1.767/95 e alt. Post.

Base cálculo: CTN, 20: Preço normal, chamado de valor aduaneiro. È o preço CIF da mercadoria (Cost, Insurance and Freight), segundo art. 90 do RA.  Inclui seguro e frete. ( O preço FOB - free on board, não inclui seguro e frete). O contribuinte/importador declara o preço que pode ser impugnado justificadamente pelo Fisco.

A importação é precedida pelo LI: Licenciamento de Importação, feito no SISCOMEX, para o que o importador presta informações. O Registro da Declaração de Importação somente é feito APÒS a mercadoria ja estar no território nacional. Apos o Registro da DI, faz-se o despacho aduaneiro, que culmina com o desembaraço aduaneiro. 

Contribuinte do I.I. é o importador ou a ele equiparado (CTN, 22). (Não há mais fg do II na arrrematação em leilao, posto que a mercadoria foi objeto previamente de pena de perdimento de bens e assim é de propriedade da União.

Pelo DL 37/66, art. 31 o contribuinte é importador, o destinatario de remessa postal do exterior ou o adquirente de mercadoria entrepostada.

Isenção: Em princípio, só para mercadorias que não têm similar nacional ( p/ não prejudicar a industria bras.) apurado em processo de ausência de similaridade na SECEX

Território aduaneiro. Zonas Primária e secundaria. RA, art. 2º.

Entreposto aduaneiro: RA, 335 a 341.: Depósito de mercadorias com suspensão de tributos e controle fiscal.

Desembaraço aduaneiro: libera a entrega ao importador: RA, 450, par. 1º.
Pena de perdimento de mercadorias: RA, 514/520.Terceiro de boa-fé: NÃO
Pena perdimento veículo: RA, 513.
Processo perdimento: RA, 544/546.
Lançamento: por homologação.


  1. IMPOSTO S/ EXPORTAÇÃO:

CF, 153, II. CTN, 23 a 28. DL 1.578/77, alt. p/ Lei 9.716/88. RA, 221 a 227.
Era imposto estadual até a EC 18/65.

FG: CTN, 23, DL 1.578/77, art. 1º.: saída dos prod. do territ. nacional.
Momento em que se considera ocorrido o f.g. (DL 1578, art. 1º., par. 1º.): no Registro da  Exportação (Portaria SECEX 12/03), feita no SISCOMEX. Esta data determina a alíquota aplicável.
A alíquota normal é de 30% (DL 1578, art. 3º., alt pela Lei 9716/98) pode ser aumentada em até cinco vezes, pelo Poder Executivo (Resolução do BACEN).

Base de cálculo: é o preço FOB da mercadoria. O CMN pode fixar normas especificas, segundo DL 1578, art. 2º. O preço de venda não pode ser inferior ao custo da mercadoria,

3.IPI: Imposto s/ produtos industrializados: CF, 153, IV e par. 3º. CTN, 46 a 51. L 4.502/64, RIPI, Dec  4.544, de 26.12.02
Sucessor do Imposto sobre consumo, criado pela Lei 4.502/64

- não-cumulativo, seletivo e imune às exportações.
 -função fiscal e extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.

F.G.: CTN, 46, I e II. O inciso III não mais se aplica. L 4502, art. 2º., RIPI/98, 32:

a)      desembaraço aduaneiro de prod. ind. importado;
b)      b) saida de est. Ind ou equiparado.   Dedução do IPI devido na entrada dos insumos.  O IPI é "por fora". Não integra sua B.C.
c)      Alíquotas: Tabela de Incidência do IPI TIPI, Dec  4.542 de 26.12.02

O que é prod. Ind.: RIPI, art. 4º  embalagem de apresentação. Ver jurisprudencia.

B.C. na importação = preço normal (CIF)+ II + taxas aduaneiras + encargos cambiais
B.C. nas saidas= preço relativo a saída

4. IOF - imposto s/op. de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a  títulos ou valores mobiliários. CF, 153, V e par. 5º. CTN, 63 a 67. Lei 5.143/66.D-L 1.783/80. L. 7.766/89;  L 8.894/94; RIOF, Dec 4.494, de 03.12.02

Previsto na EC 18/65, com a mesma redação da CF/88. Instituído pela Lei 5.143/66 (anterior  ao CTN), incidindo apenas s/ op. de crédito e de seguro. Posteriormente, o D-L 1.783/80 ampliou o campo de incidência, prevendo as 4 hipóteses atuais.

Função extra-fiscal. Anterioridade e legalidade.

FG: São cinco, segundo RIOF/02, art. 2º.:
- op. de crédito, de câmbio, de seguro, relativas a tit. ou val. mob. e com ouro def.  como ativo financeiro ou instrumento cambial.  


5. IMPOSTO S/ RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

CF, 153,III E PAR. 2º. CTN, 43 A 45 (LC 104/01). LEIS 4.506/64, 7.713/88, 8.134/90,  8.383/91, 8.541/92, 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.250/95, 9.316/96, 9.430/96, 9.532/97, 9.779/99 e 9.887/99. D-L 5.844/43, 2.394/87. MP 340, de 29/12/06; RIR/99, ,  DEC. 3.000, de 26.3.99

 I.R. EM GERAL:
Deve ser informado pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade (CF, 153, par. 2º.)  Tem função fiscal e extra-fiscal. É o imposto que melhor permite o atendimento ao caráter pessoal e respeito à capacidade contributiva (CF, 145, par. 1º.) Pode ser importante instrumento de Justiça Social.
F.G.: CTN, art. 43: aquisição da disponibilidade econômica OU jurídica de renda OU proventos de qualquer natureza.
Renda: acréscimo patrimonial (líquido) gerado pelo trabalho, pelo capital  ou pela combinação de ambos, durante um período de tempo determinado. Ex: salários, honorários, aluguéis, juros, etc.
Proventos de qquer. natureza: acréscimo patrimonial decorrente de outras fontes, auferido durante certo período. Ex:  concursos e sorteios em geral e apropriações ilícitas.
Heranças e doações não podem ser tributadas pelo IR porquanto já o são pelo imposto estadual específico.
Conceito de renda de Haig-Simons: Renda é todo o aumento do patrimônio de alguém mais o que este alguém consumiu, durante certo tempo. Isto é: Renda é o aumento (líquido) do potencial de consumo de alguém. 
Ver parágrafos do art. 43, acrescidos pela LC 104/01.

Disponibilidade econômica ou jurídica: não há consenso na doutrina sobre a distinção mas parece que se reconhece a hegemonia da disponibilidade econômica sobre a jurídica. Ver opiniões de Rubens Gomes de Sousa e Hugo de Brito Machado.

Quando se adquire a disponibilidade da renda ou proventos? Épreciso que o contribuinte possa efetivamente dispor do acréscimo ou basta que tenha direito a este? (A renda precisa ser realizada?)

B.C.: (CTN, 44): é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou proventos. Na verdade, o valor arbitrado também é presumido (FREITAS, Vladimir, op. cit., p. 141. Presumir é, a partir de dados conhecidos, estimar um dado desconhecido.

Contribuinte (CTN, 45): o titular da disponibilidade.
Legislação aplicável: a vigente ANTES do início do ano-calendário respectivo.

IRPF: RIR, Livro I, arts. 2º/145.
 Rendimentos tributáveis: RIR, 43/72. Rendimentos isentos ou não trib.: RIR, art. 39.
BC. O total dos rendimentos tributáveis= Rendimentos brutos menos as deduções permitidas.
Apuração: em regra mensal, desde 89 (L 7.713/88) Em 91, foi instituído o sistema em bases correntes (L. 8.134/90) Retenção na fonte + "carnê-leão¨.
Retenção na fonte: rend. do trabalho assalariado em geral e os do trb. não assalariado pagos por pessoas jurídicas; benefícios da previdência privada e outros (RIR, art. 620)

Deduções permitidas dos rendimentos brutos: dependentes (, instrução (*), saúde, pensão judicial, contribuições para Previdência, oficial ou privada, contribuição previdenciária patronal paga sobre empregado doméstico (L 11.329/06) e despesas escrituradas em livro-caixa.

Aliquotas progressivas: Quatro, sendo a máxima de 27,5%
NÃO HÁ REAJUSTE PERIÓDICO AUTOMÁTICO DOS VALORES DE BC DA TABELA DE ALIQUOTAS E DOS LIMITES DE DEDUÇÕES.
Desconto-padrão: 20% dos rendimentos brutos, limitado a um determinado valor).
Tributação definitiva: (o imposto pago  não pode ser compensado na declaração de ajuste anual):Exs.: 13º. Salário, juros do capital próprio, prêmios de loterias, etc. E os ganhos de capital em geral (RIR, arts. 117 /145.)
Lançamento: por homologação

IRPJ: RIR, Livro II, arts. 146/619.
Contrib: p.j. e entidades equiparadas e empresas individuais. RIR, 146.
BC: LUCRO: Real, Presumido ou Arbitrado.
L. Real (RIR, 246/515): apurado segundo registros contábeis e fiscais sistemáticos, de acordo com a legislação comercial e fiscal. Livro de Apuração do Lucro Real. Estão obrigados a ap. do lucro real, entre outras: as p.j. c/ receita total anual superior a R$ 48 milhões; as inst. financeiras e de assessoria creditícia e mercadológica; as p.j. cujos rend. provenham do exterior; as p.j. que usufruam de redução ou isenção do IR; etc.

Apuração: trimestral ou anual. Em regra, o contribuinte pode optar mas está obrigado a apuração anual quando houver utilizado b.c. estimada, calculada com o uso de percentuais (de acordo c/ ramo de atividades) s/ a receita bruta mensal
 Alíquota: 15%, sendo que a b.c. que exceder a R$ 20.000,00 por mês se sujeita ao imposto adicional calculado à aliq. de 10% . 

Lucro Presumido (RIR, 516/528): tributação simplificada opcional p/ as pj não obrigadas a apuração do lucro real. Deve manter escrituração contábil e, em alguns casos, fiscal. A BC é determinado c/ aplicação de percentuais (segundo ramo de ativ.) sobre a receita bruta mensal (RIR, 519.)
Alíquota: idem

Lucro Arbitrado(RIR, 529/540): cabível nas hipóteses previstas no RIR, art. 530; basicamente, quando não for possível det. o lucro real ou houver indícios de fraude.      Determinação: a) se a receita bruta for conhecida, usa-se os percentuais do art. 519 do RIR (lucro presumido) aumentados em 20%.b) caso contrário, o fisco adotará uma das alternativas previstas no art. 535 do RIR (aplicação de percentuais s/ det. parâmetros, como: último lucro real conhecido; ativo circulante + o realizável a longo prazo + o permanente, no ult. balanço; patrimônio líquido no ult. bal.; compras no mês; folha de salários, etc.
A tributação é definitiva, i. é, não pode haver compensação com recolhimentos futuros. Pode-se abater  IR retido na fonte s/ receitas que integraram a bc.
Alíquota: idem.


 6. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 
CF, 153, VI e par.4º. CTN, 29/31. Lei 9.393/96  RITR, Dec 4.382, de 19.09.02.

Função extra-fiscal. Estimula o cumprimento do princípio da função social da propriedade dos imóveis rurais (CF, 5º, XXII e XXIII e 186.) Era administrado pelo INCRA; hoje,  pela Receita Federal.
B.C.: é o VTNt (valor da terra nua tributável). O VTNt  = VTN X At/AT, onde: VTN = Valor da Terra Nua (não considera as benfeitorias, culturas, pastagens, etc); At= área tributável e AT = área total. 
At=  AT menos as áreas de preservação permanente, as de interesse ecológico p/ proteção dos ecossistemas e as imprestáveis.

As alíquotas variam entre 0,03% e 20%, de acordo com a área total do imóvel e com o Grau de Utilização - GU do mesmo ( a alíquota aumenta com a área e diminui com o GU.)
GU = Aeu/Aa; onde: Aeu = área efetivamente utilizada = aquela que no ano anterior foi plantada e/ou serviu de pastagem e/ou foi objeto de extrativismo, sempre respeitados os índices técnicos.
Aa = Área aproveitável = aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.




[1] Este texto consiste em roteiro para a disciplina “Tributos Federais”, ministrada pelo autor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário, disponibilizado graciosamente aos alunos. Proibida a reprodução sem autorização expressa do autor.
[2] Professor de Direito Tributário na UFSC. Mestre e Doutor em Direito na UFSC, com estágio de doutoramento na Harvard University. Procurador da Fazenda Nacional em Santa Catarina aposentado

sexta-feira, 19 de junho de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II RESUMOS AULAS 22 e 23 de junho

DIREITO TRIBUTARIO II

 RESUMOS AULAS 22, 23 E 29 DE JUNHO

TRIBUTOS FEDERAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM ESPECIE

OBS.: Conforme comentado em sala, na segunda prova parcial exigir-se-a, sobre os tributos em especie, a sua classificacao geral (real/pessoal, fiscal/extra/fiscal, vinculado/nao vinculado, etc.) e suas caracteristicas gerais, tais como : fatos geradores, base de calculo, contribuintes, se tem progresssividade, ou nao, e de que tipo(s), etc.
O estudo devera ser feito, basicamente pela CF/88, arts. 145 a 156 ,  pelos resumos e textos disponibilizados, alem das apresentacoes em sala.

TRIBUTOS FEDERAIS
VER TEXTO DISPONIBILIZAQDO NO BLOG

TRIBUTOS ESTADUIAS

- Taxas:  CF, 145, II e 25
Contribuicoes de melhoria CF, 145, III
Contribuicoes  de seguridade social de seus servidores CF, 149
Impostos:CF, 155
Tres
ICMS 155)- incide sobre
a)   Saidas ide MERCADORIAS (bens que estao no comercio) em geral
b)   Importacao de BENS e MERCADORIAS feitas por qualquer pessoa, inclusive particulares, ainda que para uso proprio
c)   Fornecimento de energia eletrica
d)   Serviços de transporte interestadual e intermunuicipal de pessoas e/ou bens
e)   Serviços de comunocacao
Lancamento: por homologacao
Tributo tipicamente indireto
Aliquotas seletivas

Isencoies e outros beneficios devem ser previamente aprovadas por convenios firmados entre TODOS os Estados e o DF,
ITCMD- incide sobre as transferencias de bens e direitos  a tulo gratuito, sejam causa mortis ou intervivos (herancas, legados e doacoes.)
Lancamento: conforme o Estado. Em SC do tipo por declaracao.
IPVA – incide apenas sobre a propriedade de veiculos automotores terrestres (segundo STF).  Embarcacoes e areronaves estao excuidas da incidencia.
Base de calculo: valor de mercado do veiculo em 1º. De janeiro de cada ano.
Adotam-se tabelas publicadas ate 31/12 do ano anterior.
Lancamento: varia de Estado para Estado.


TRIBUTOS MUNICIPAIS
- Taxas:  CF, 145, II e 25
Contribuicoes de melhoria CF, 145, III
Contribuicoes  de seguridade social de seus servidores CF, 149
Contribuicao para o custeio do serviço de ilumionacao publica COSIP CF, 149-A
Impostos:CF, 156
Tres
IPTU – FG propiedade, posse a titulo de dominio, e dominio util de bem imovel urbano
BC Valor de mercado do imovel em 1º. De janeiro. Os Municipiuos adotam PGV Planta Generica de Valores, que deve ser aprovada em lei pela Camara de Vereadores

Pode ser progressivo

a) em razao da base de calculo (progressividade fiscal)

Ou  no TEMPO,  para estimular o cumprimento da funcao social da propriedade urbana, conforme dispoe o Estatuto da Cidade
CF, art 182. Par 4º, inciso II,
ISS – incide sobre serviços listados em lei complementar nacional (LC 116/03) ESTUDAR ESTA LEI.)
Lancamento por homologacao

ITBI- incide sobre as transmissoes  ONEROSAS de bens imoveis e de direitos a eles relativos (compra e venda, permuta, dação em pagamento, etc.)
BC o valor de mercado do bem
Lancamento: conforme o Municipio. Em Fpolis: por declaracao

TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL

Os dos  Estados E os dos Municipios

DIREITO TRIBUTARIO I RESUMO AULAS 22 de junho

DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO  22I

Imunidades tributarias\
Conceito
Normas constitucionais que  explicitam a inconpetencia de um ou mais entes políticos de tributar determinadas pessoas e/ou situações
Para parte da doutrina, podem ser vistas como mera técnica legislativa para delimitar o campo de competência tributaria dos entes políticos
Atua no plano CONSTITUCIONAL, isto eh, no da DEFINICAO dos campos de competência tributaria.

Suas normas estão espraiadas pelo texto constitucional , mas principalmente no art 150, VI da CF
Imunidade intergovernamental recíproca (alínea a)
Templos de qualquer culto (alínea b)
Partidos políticos e suas fundacoes (alínea c)
Entidades sindicais dos trabalhadores (idem)
Instituições de educação e/ou assistência social sem fins lucrativos (idem)
Fonograms e videogramas, etc (alínea e)
Alem estas há outras, por exemplo

Das entidades beneficentes de assitencia social, quanto as contribuições de seguridade social (195, par 7º.)
Do ICMS, e IPI nas exportações, entre outras

ESTUDAR:  Dispositivos supracitados e  LUCIANO AMARO,  caps IV, item 13.  

DIREITO TRIBUTARIO II RESUMOS AULAS 15 de junho

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS  15/6
 PROCESSO JUDICIAL TRIBUTARIO
Conceito
Legislacao: competência comum (direito administrativo) 
Especies
Acoes de autoria do Fisco:

Execucoes Fiscais  lei 6.830/80
Medida cautelar fiscal lei 8.397/92
Acoes de autoria dos contribuintes;
Mandado de segurança
Acau cautelar inominada
Acao ordinária anulatória de debito tributário cumulada, ou não, com repetição de indébito
Acao declaratória de inexistência de debito tributário
Acao de repetição de indébito
Acao de consignação em pegamento, etc

Execucao fiscal
Rito
Objeto: creditos fiscais, tributários ou não, inscritos em divida ativa
Embargos A EXECUCAO FISCAL
Excecao de pré-executividade cabimento Sumula STJ 393

ESTUDAR Lei 6.830/80
Lei 8.397/92

Sumula STJ 393

domingo, 7 de junho de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I ROTEIRO AULAS 8 E 9 DE JUNHO

DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO  AULAS 8/6
A Constituicao Brasileira  e o Direito Tributario: Visao Geral
A EC 18/65
A CF/88 – Titulo VI, Cap I
Funcoes exercidas pela CF 88 em matéria tributaria:
Reafirma o poder tributário do Estado ainda que com LIMITACOES (constitucionais ao poder de tributar)
- Discriminacao das competências tributarias CF, arts. 145, 147, 148 e 149.
- “princípios” constitucionais tributários: CF art. 150, I a V,  e outros
Imunidades tributarias, CF, art. 150, VI
Outras limitações (AMARO, cap IV, itens 14 a 16.
ESTUDAR:  Dispositivos supracitados e  LUCIANO AMARO,  caps III, e IV.  
ROTEIRO 9/6
“Princípios constitucionais trivutarios
Conceito: Por que “principios” (entre aspas)?
Normas se dividem em regras e principios (Canotilho )
ESTUDAR: CF art 150, Ia V

AMARO, cap III, itens 2 a 12