ESPECIES TRIBUTARIAS
I –
Introdução:
A União pode instituir cinco
espécies tributárias, a saber:
Impostos (CF, 145, I , 153,
e 154);
Taxas CF, 145, II);
Contribuições de melhoria
(CF, 145, III);
Empréstimos compulsórios
(CF, 148); e
Contribuições especiais (CF,
149, 195, 212, par. 5o., 239 e 240, do corpo permanente, e 74, 75, 80, I, 84, 85, e 90 240, do ADCT.
II –
Taxa: tributo (vinculado) cujo
fato gerador consiste em atuação estatal específica referida ao contribuinte.
(CF, 145, II e CTN, 77 a
80.)
Espécies:
a)
taxa
de polícia (CF, 145, II, primeira
parte), cujo f. g. é a prática de atos materiais, pelo Poder Público, em
decorrência do exercício regular de seu
poder de polícia (CTN, 78.) Segundo a doutrina e jurisprudência, não
basta o ente político gozar do poder de polícia,; é preciso manifesta-lo
concretamente mediante a realização de determinada atividade (v.g,
vistoriando o local, examinado documentos, realizando pesquisa em cadastro,
etc.)
b)
taxa
de serviço: (CF, 145, II, segunda
parte e CTN, 77 a
80o f.g. é a utilização, efetiva ou potencial (CTN, 79, I), pelo
contribuinte, de serviço público específico
e divisível, (CTN, 79, II e III)
c)
taxa-pedágio (ou taxa pelo uso de bem público, segundo Bernardo
Ribeiro de Moraes)(CF, 150, V), cujo f. g. é o uso efetivo (por condutor de
veículo) de via pública conservada (
Para alguns, como Misabel Derzi e Roque Carrazza, é taxa de serviço.Para Sacha
Calmon, é sempre tarifa.)
III
– Contribuição de melhoria: tributo (vinculado)
cujo f.g. consiste na realização de uma obra pública que gere valorização dos
imóveis situados em suas imediações (CF, 145, II; CTN, 81 e 82; D-L 195/67);
IV –
Empréstimo compulsório (CF, 148): tributo
restituível e de caráter excepcional,
que visa angariar recursos para a União fazer frente a
a)
despesas
extraordinárias decorrentes de guerra externa ou calamidade pública (CF, 148,
I) ou
b)
investimento público
de caráter urgente e relevente interesse nacional (CF, 148, II.)
O f.g. será definido na L. C. que o instituir,
sendo que sua receita é integralmente vinculada à causa de sua instituição
(guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente
e relevante interesse nacional. Desafia, assim, o disposto no CTN, 4o,
II.
Na
hipótese do 148, I, sua instituição e/ou
majoração está dispensada do atendimento ao princípio da não-surpresa,
materializado pelas regras da anterioridade (CF, 150, II, b) e da noventena
(CF, 150, III, c), segundo CF, 150, par. 1o. Na hipótese do 148, II, deve obedecer a ambas
as regras.
V – Contribuições especiais
(CF, 149, 195 e outros.)
São
tributos que, a exemplo do empréstimo compulsório, se caracterizam pela
destinação da receita. Sua finalidade é servir como instrumento de atuação da
União em três áreas: social ( em sentido amplo), de intervenção no domínio
econômico e de defesa dos interesses das
categorias econômicas ou profissionais (CF, 149, caput.)
Dividem-se
em três modalidades:
a)
contribuições
sociais;
b)
contribuições
de intervenção no domínio econômico (ou
interventivas)
ex.:
CIDE/CMBUSTIVEIS, AFRMM, contribuição para o SEBRAE, etc.; e
c)
contribuições dos interesses das categorias
econômicas ou profissionais (ou corporativas.) Ex.: contribuição sindical e contribuições devidas
aos órgãos de fiscalização profissional, como CRC, CRM, etc. Quanto à OAB, a
questão é polêmica.
As
contribuições sociais, por seu turno, costumam ser classificadas em:
a
1) contribuições sociais de
seguridades social (ou, simplesmente,
de seguridade social); e
a
2 ) contribuições sociais gerais.
As
primeiras se caracterizam pela destinação, constitucional ou legal, de sua
receita para a seguridade social (i. é, saúde, assistência social e previdência
social; CF, 194.) Já as segundas, por terem sua receita vinculada a gastos na
área social, em sentido amplo, excluída a seguridade social.
As
contribuições de seguridade social encontram-se previstas, na CF, além de,
genericamente, no art. 149, especificamente nos arts. 195, 212, par. 5o, 239 e 240, além dos
dispositivos do ADCT relativos à CPMF.
No
art, 195 (na redação dada pela EC 42/03), temos:
a)
contribuição
previdenciária patronal (195, caput,
I, a), instituída pela Lei 8.212/91, art. 22, I (Lei do Custeio da
Seguridade Social). É cobrada pelo INSS. A alíquota é de 20%. (Lei 8.212/91, art. 22. a base de cálculo é o
total da folha de pagamentos do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, aí incluídos
salários e de mais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa
q física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O par. 13
do art. 195, acrescido pela EC42/03, prevê a possibilidade de sua substituição,
total ou parcial, por uma contribuição
incidente sobre a receita ou faturamento (uma nova COFINS.)
O art. 22, II, prevê uma
contribuição específica para a cobertura
das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes do
trabalho, cobradas das empresas em geral, com alíquotas entre 1% e 3% (conforme
o risco de atividade) acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, caso a
atividade da empresa propicie aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos,
respectivamente.
b)
contribuição social
para acidentes de trabalho> Também respaldada no art 195, I, a, da CF, foi
instituída pela Lei 82.212, ar. 22,
c)
contribuição
para o financiamento da seguridade social – COFINS (195, caput, I, instituída pela LC 70/90,
alterada pela Lei 10.637/02 (Obs.: não
era necessária LC) Era cumulativa, com alíquota de 2%, depois aumentada para
3%. Com a Lei 10.637/02, a partir de 01/02/04 passou a
ser não-cumulativa, com alíquota de 7,6%, para os contribuintes que apuram o O
IRPJ com base no lucro real. Permanecem
sujeitos à COFINS calculada de forma cumulativa, à alíquota de 3%, entre outros
contribuintes (L 10.637/02, art. 10):os sujeitos à tributação pelo imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo regime SIMPLES;
imunes a impostos;e cooperativas em geral.
B.C.: a receita bruta.
A COFINS veio a suceder a
contribuição para o FINSOCIAL, criada pelo D-L 1.940/82 e, segundo parte da
doutrina, recepcionada pela CF/88 como imposto residual (CF, 154, I). A receita da COFINS integra o Orçamento da Seguridade
Sócia (O.S. S.) e é administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF.)
d) contribuição social sobre o lucro líquido -
CSLL (195, I, c) : instituída pela Lei 7.689/88.Outras leis:
7.856/89, 9.249/95, 9.316/96, 9.430/96 e 10.637/02. É cumulativa. B C: o
resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (lucro
líquido.) Alíquota atual: 9%., com um bônus de 1% p/ as empresas de “bom
comportamento” nos cinco anos anteriores.( L 10.637/02) Sua receita integra o O.S.S. e é administrada
pela SRF.
e) COFINS –
Importação: 195, IV. Lei 10.865/04
Obs.: A EC 39/02 acresceu o art. 149-A à CF,
prevendo a faculdade de os Municípios e o DF instituírem uma “contribuição para
o custeio do serviço de iluminação pública” Apesar do nome, a real natureza
desta exação é motivo de polêmica.