sexta-feira, 29 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I RESUMO AULAS 1 DE JUNHO

DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO  1/6
ESPECIES TRIBUTARIAS (continuação)
Emprestimos compulsórios
Contribuicoes sociais

ESTUDAR: TEXTO SOBRE ESPECIES TRIBUTARIAS NO BLOG
CF, arts 148 e 149.
 LUCIANO AMARO,  cap II, itens  3, 4 e 5.
Texto sobre Especies tributarias sisponivel no blog



DIREITO TRIBUTARIO II RESUMO AULAS 1 DE JUNHO

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS  1/6
 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Conceito
Legislacao: competência comum (direito administrativo) 
Especies
P A T de determinação e exigência do credito tributário (PAF)
PAT de consulta sobre aplicação e interpretação da legislação tributaria
Outros
O PAF no âmbito federal
Julgamento administrativo
Delegacias Regionais de  Julgamento
Conselho administrativo de Recursos Fiscais - CARFJ


ESTUDAR Decreto 70.235/72

quarta-feira, 27 de maio de 2015

domingo, 24 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I - RESUMO AULAS 25 de maio

DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO 25/5
ESPECIES TRIBUTARIAS
Impostos
Taxas
Contribuicoes de melhoria
Emprestimos compulsórios
Contribuicoes sociais

ESTUDAR: TEXTO SOBRE ESPECIES TRIBUTARIAS NO BLOG
CF, arts 145 a 149.
  CTN, art s 77 a 79..
 LUCIANO AMARO,  cap II, itens  3, 4 e 5.




sexta-feira, 22 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II ROTEIRO AULAS 25 de maio

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 25/5


ADMINISTRACAO TRIBUTARIA

Poder de fiscalização
Autoridade competente
Acesso a informações
Inscricao em divida ativa

Certidao negativa de debito tributário
Certidao positiva com efeito de negativa
ESTUDAR

.
CTN, arts.  194 a 208  

AMARO, cap  XVII

quinta-feira, 21 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I PRIMEIRA PROVA PARCIAL GABARITO

GABARITO

1D 2 E 3 C 4 B 5 D 6 C7 B 8 ANULADA

Na proxima segunda-feira, 25/5, levarei as provas em sala de aula e os alunos presentes poderao ter acesso as mesmas, assim como dirimir eventuais duvidas quanto a nota.

Prof Leonetti.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II - RESUMO AULAS 18/5

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 18/5
“EXCLUSAO “  DO CREDITO TRIBUTARIO
Comentarios /criticas a denominacao “EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO”, dada pelo CTN (art. 175
Não há exclusão do CT, pois ele inexiste, no caso.
Alem disto, isenção e anistia são figuras totalmente distintas.
Isencao tributaria
Conceito
Instituto pelo qual, por lei especifica (CF, a60, parágrafo 6º.) o ente tributante, ao exercer sua competência tributaria, DELIMITA o CAMPO DE INIDENCIA DO TRIBUTO, excluindo algumas situações e/ou pessoas que, não fora a lei, seriam tributadas.
A isenção pode ser vista como  uma tecnica legislativa de delimitação do campo da INCIDENCIA tributaria.
Em caso de isenção, segundo a doutrina e jurisprudência atual, NÃO OCORRE O FATO GERADOR, e assim, NÃO NASCE A OBRIGACAO TRIBUTARIA. 
Distincao entre isenção e imunidade tributaria
A isenção opera no plano legal, isto eh, do EXERCICIO da competência tributaria.
Já a imunidade opera  no plano constitucional (federal)  ou seja, no plano da DEFINICAO da competência tributaria
ANISTIA TRIBUTARIA
Conceito: Instituto legal por meio do qual o ente tributante DISPENSA o pagamento de multa por infração a legislação tributaria, em determinadas circunstancias.
ssim a anistia se aplica somente a multa , e não ao credito tributário propriamente dito (tributo e seus acréscimos), o qual eh dispensado mediante REMISSAO.

ESTUDAR

CF, art. 150, par 6º.
CTN, arts. 175 a 182  

AMARO, cap  IX (nove), item 9, e cap  XV (quinze) , item 9.

terça-feira, 12 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I AULAS SUSPENSAS DIA 18

Prezados


Conforme avisado na aula de ontem, a qual pouquissimos alunos compareceram, NAO TEREMOS AULAS HOJE, por conta do Ciclo de Debates do CAXIF

Tampouco teremos aulas dia 18, segunda, a fim de que voces possam se preparar para a Prova do dia 19.


Prof Leonetti

segunda-feira, 11 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I AULAS 11 E 12/5

Prezados,

Lem bro que, conforme ja avisado na ultima aula, HOJE 11/5 havera aula normalmente, com  apresentacao de estudo de de caso, independentemente de voces terem, ou nao, as primeiras duas aulas.


Assim, peco, e espero, a presenca macica de voces todos no dia de hoje, lembrando que o conteudo das apresentacoes sera cobrado em prova.

Amanha, dia 12/5, nao havera aulas, a fim de voces possam participar do Ciclo de Debates promovido pelo CAXIF

Prof Leonetti

DIREITO TRIBUTARIO I E II - ATENCAO APRESENTACOES

Os alunos que ainda nao estiverem integrando nenhum grupo DEVEM PROCURAR O PROFESSOR COM URGENCIA.

O cronograma das apresentacoes, com aos respectios grupos, esta neste blog

O aluno que nao participar das apresentacoes recebera nota zero, nesta avaliacao.

Prof Leonetti

domingo, 3 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I - ESPECIES TRIBUTARIAS

ESPECIES TRIBUTARIAS
                                                                                                                  Carlos Araújo Leonetti[1]


I – Introdução:

A União pode instituir cinco espécies tributárias, a saber:


Impostos (CF, 145, I , 153, e 154);
Taxas CF, 145, II);
Contribuições de melhoria (CF, 145, III);
Empréstimos compulsórios (CF, 148); e
Contribuições especiais (CF, 149, 195, 212, par. 5o., 239 e 240, do corpo permanente,   e 74, 75, 80, I, 84,  85, e 90 240, do ADCT.


II – Taxa: tributo (vinculado) cujo fato gerador consiste em atuação estatal específica referida ao contribuinte. (CF, 145, II e CTN, 77 a 80.)

Espécies:

a)      taxa de polícia (CF, 145, II, primeira parte), cujo f. g. é a prática de atos materiais, pelo Poder Público, em decorrência do exercício regular de seu  poder de polícia (CTN, 78.) Segundo a doutrina e jurisprudência, não basta o ente político gozar do poder de polícia,; é preciso manifesta-lo concretamente mediante a realização de determinada atividade (v.g, vistoriando o local, examinado documentos, realizando pesquisa em cadastro, etc.)
   
b)      taxa de serviço: (CF, 145, II, segunda parte e CTN, 77 a 80o f.g. é a utilização, efetiva ou potencial (CTN, 79, I), pelo contribuinte, de  serviço público específico e divisível, (CTN, 79, II e III) 

c)      taxa-pedágio (ou taxa pelo uso de bem público, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes)(CF, 150, V), cujo f. g. é o uso efetivo (por condutor de veículo) de via pública conservada  ( Para alguns, como Misabel Derzi e Roque Carrazza, é taxa de serviço.Para Sacha Calmon, é sempre tarifa.)



III – Contribuição de melhoria: tributo (vinculado) cujo f.g. consiste na realização de uma obra pública que gere valorização dos imóveis situados em suas imediações (CF, 145, II; CTN, 81 e 82; D-L 195/67);

IV – Empréstimo compulsório (CF, 148): tributo restituível e de caráter  excepcional, que visa angariar recursos para a União fazer frente a

a)      despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou calamidade pública (CF, 148, I) ou
b)      investimento público de caráter urgente e relevente interesse nacional (CF, 148, II.)
O  f.g. será definido na L. C. que o instituir, sendo que sua receita é integralmente vinculada à causa de sua instituição (guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Desafia, assim, o disposto no CTN, 4o, II.

Na hipótese do 148, I,  sua instituição e/ou majoração está dispensada do atendimento ao princípio da não-surpresa, materializado pelas regras da anterioridade (CF, 150, II, b) e da noventena (CF, 150, III, c), segundo CF, 150, par. 1o.  Na hipótese do 148, II, deve obedecer a ambas as  regras.

V – Contribuições especiais (CF, 149, 195 e outros.)

São tributos que, a exemplo do empréstimo compulsório, se caracterizam pela destinação da receita. Sua finalidade é servir como instrumento de atuação da União em três áreas: social ( em sentido amplo), de intervenção no domínio econômico e de defesa dos  interesses das categorias econômicas ou profissionais (CF, 149, caput.) 

Dividem-se em três modalidades:
a)      contribuições sociais;
b)      contribuições de intervenção no domínio econômico (ou interventivas)
ex.: CIDE/CMBUSTIVEIS, AFRMM, contribuição para o SEBRAE, etc.; e
c)      contribuições dos interesses das categorias econômicas ou profissionais (ou corporativas.) Ex.: contribuição sindical e contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional, como CRC, CRM, etc. Quanto à OAB, a questão é polêmica.

As contribuições sociais, por seu turno, costumam ser classificadas em:

a 1) contribuições sociais de seguridades social (ou, simplesmente, de seguridade social); e

a 2 ) contribuições sociais gerais.

As primeiras se caracterizam pela destinação, constitucional ou legal, de sua receita para a seguridade social (i. é, saúde, assistência social e previdência social; CF, 194.) Já as segundas, por terem sua receita vinculada a gastos na área social, em sentido amplo, excluída a seguridade social.

As contribuições de seguridade social encontram-se previstas, na CF, além de, genericamente, no art. 149, especificamente nos arts. 195,  212, par. 5o, 239 e 240, além dos dispositivos do ADCT relativos à CPMF.

No art, 195 (na redação dada pela EC 42/03), temos:

a)      contribuição previdenciária patronal (195, caput, I, a), instituída pela Lei 8.212/91, art. 22, I (Lei do Custeio da Seguridade Social). É cobrada pelo INSS. A alíquota  é de 20%. (Lei 8.212/91, art. 22. a base de cálculo é o total da folha de pagamentos do empregador, da empresa ou  entidade a ela equiparada, aí incluídos salários e de mais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa q física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O par. 13 do art. 195, acrescido pela EC42/03, prevê a possibilidade de sua substituição, total ou parcial,  por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento (uma nova COFINS.)

O art. 22, II, prevê uma contribuição específica  para a cobertura das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, cobradas das empresas em geral, com alíquotas entre 1% e 3% (conforme o risco de atividade) acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, caso a atividade da empresa propicie aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.  

b)      contribuição social para acidentes de trabalho> Também respaldada no art 195, I, a, da CF, foi instituída pela Lei 82.212, ar. 22, 
c)      contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS (195, caput, I, instituída pela LC 70/90, alterada pela  Lei 10.637/02 (Obs.: não era necessária LC) Era cumulativa, com alíquota de 2%, depois aumentada para 3%. Com a Lei 10.637/02, a partir de 01/02/04 passou a ser não-cumulativa, com alíquota de 7,6%, para os contribuintes que apuram o O IRPJ com base no lucro real. Permanecem sujeitos à COFINS calculada de forma cumulativa, à alíquota de 3%, entre outros contribuintes (L 10.637/02, art. 10):os sujeitos à tributação pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo regime SIMPLES; imunes a impostos;e cooperativas em geral.
B.C.: a receita bruta.
A COFINS veio a suceder a contribuição para o FINSOCIAL, criada pelo D-L 1.940/82 e, segundo parte da doutrina, recepcionada pela CF/88 como imposto residual (CF, 154, I).  A receita da COFINS integra o Orçamento da Seguridade Sócia (O.S. S.) e é administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF.)

d) contribuição social sobre o lucro líquido -  CSLL (195, I, c) : instituída pela Lei 7.689/88.Outras leis: 7.856/89, 9.249/95, 9.316/96, 9.430/96 e 10.637/02. É cumulativa. B C: o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (lucro líquido.) Alíquota atual: 9%., com um bônus de 1% p/ as empresas de “bom comportamento” nos cinco anos anteriores.( L 10.637/02)  Sua receita integra o O.S.S. e é administrada pela SRF.

e) COFINS – Importação:  195, IV. Lei 10.865/04

Obs.:  A EC 39/02 acresceu o art. 149-A à CF, prevendo a faculdade de os Municípios e o DF instituírem uma “contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” Apesar do nome, a real natureza desta exação é motivo de polêmica.






[1] Professor de Direito Tributário na UFSC. Mestre e Doutor em Direito na UFSC, com estágio de doutoramento na Harvard University. Procurador da Fazenda Nacional em Santa Catarina

DIREITO TRIBUTARIO II RESUMO AULAS 4 E 5 DE MAIO

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 4/5
SUSPENSAO EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO
Conceito
Hipoteses (CTN, art. 151)
- moratória
Parcelamento
Reclamações
Medida linar em mandado de segurança ou medida cautelar
Antecipação de tutela
Deposito integral
ESTUDAR CTN, arts. 151 a 155
LER AMARO, cap  XII

5/5

EXTINCAO  CREDITO TRIBUTARIO
Observacoes
Hipoteses (CTN, art. 156)
Prescricao e decadência
ESTUDAR CTN arts. 156 a  174
AMARO, cap XIII.


DIREITO TRIBUTARIO I RESUMO AULAS 4 e 5 maio


DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO 4/5
DIREITO TRIBUTARIO
Conceito, objeto e fontes
Creditos fiscais tributários e não tributários
Tributo: conceito CTN, art 3º.
Classificacoes
Reais/pessoais
Diretos/indiretos
Fiscais/extrafiscais
Cumulativos/não cumulativos
Vinculados e não vinculados
(noções sobre fato gerador)
  ESTUDAR   CTN, art 3º.
 LUCIANO AMARO, cap I, e cap II, itens  1, e 2.

ROTEIRO 5/5
Especies tributarias:
Taxas
Contribuições de melhoria
Impostos
Emprestimos compulsórios
Contribuicoes especiais
ESTUDAR  CF, art. 145, caput
AMARO, cap II, itens 3.3  e 3.4
Texto sobre espécies tributarias disponível no blog