domingo, 3 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I - ESPECIES TRIBUTARIAS

ESPECIES TRIBUTARIAS
                                                                                                                  Carlos Araújo Leonetti[1]


I – Introdução:

A União pode instituir cinco espécies tributárias, a saber:


Impostos (CF, 145, I , 153, e 154);
Taxas CF, 145, II);
Contribuições de melhoria (CF, 145, III);
Empréstimos compulsórios (CF, 148); e
Contribuições especiais (CF, 149, 195, 212, par. 5o., 239 e 240, do corpo permanente,   e 74, 75, 80, I, 84,  85, e 90 240, do ADCT.


II – Taxa: tributo (vinculado) cujo fato gerador consiste em atuação estatal específica referida ao contribuinte. (CF, 145, II e CTN, 77 a 80.)

Espécies:

a)      taxa de polícia (CF, 145, II, primeira parte), cujo f. g. é a prática de atos materiais, pelo Poder Público, em decorrência do exercício regular de seu  poder de polícia (CTN, 78.) Segundo a doutrina e jurisprudência, não basta o ente político gozar do poder de polícia,; é preciso manifesta-lo concretamente mediante a realização de determinada atividade (v.g, vistoriando o local, examinado documentos, realizando pesquisa em cadastro, etc.)
   
b)      taxa de serviço: (CF, 145, II, segunda parte e CTN, 77 a 80o f.g. é a utilização, efetiva ou potencial (CTN, 79, I), pelo contribuinte, de  serviço público específico e divisível, (CTN, 79, II e III) 

c)      taxa-pedágio (ou taxa pelo uso de bem público, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes)(CF, 150, V), cujo f. g. é o uso efetivo (por condutor de veículo) de via pública conservada  ( Para alguns, como Misabel Derzi e Roque Carrazza, é taxa de serviço.Para Sacha Calmon, é sempre tarifa.)



III – Contribuição de melhoria: tributo (vinculado) cujo f.g. consiste na realização de uma obra pública que gere valorização dos imóveis situados em suas imediações (CF, 145, II; CTN, 81 e 82; D-L 195/67);

IV – Empréstimo compulsório (CF, 148): tributo restituível e de caráter  excepcional, que visa angariar recursos para a União fazer frente a

a)      despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou calamidade pública (CF, 148, I) ou
b)      investimento público de caráter urgente e relevente interesse nacional (CF, 148, II.)
O  f.g. será definido na L. C. que o instituir, sendo que sua receita é integralmente vinculada à causa de sua instituição (guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Desafia, assim, o disposto no CTN, 4o, II.

Na hipótese do 148, I,  sua instituição e/ou majoração está dispensada do atendimento ao princípio da não-surpresa, materializado pelas regras da anterioridade (CF, 150, II, b) e da noventena (CF, 150, III, c), segundo CF, 150, par. 1o.  Na hipótese do 148, II, deve obedecer a ambas as  regras.

V – Contribuições especiais (CF, 149, 195 e outros.)

São tributos que, a exemplo do empréstimo compulsório, se caracterizam pela destinação da receita. Sua finalidade é servir como instrumento de atuação da União em três áreas: social ( em sentido amplo), de intervenção no domínio econômico e de defesa dos  interesses das categorias econômicas ou profissionais (CF, 149, caput.) 

Dividem-se em três modalidades:
a)      contribuições sociais;
b)      contribuições de intervenção no domínio econômico (ou interventivas)
ex.: CIDE/CMBUSTIVEIS, AFRMM, contribuição para o SEBRAE, etc.; e
c)      contribuições dos interesses das categorias econômicas ou profissionais (ou corporativas.) Ex.: contribuição sindical e contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional, como CRC, CRM, etc. Quanto à OAB, a questão é polêmica.

As contribuições sociais, por seu turno, costumam ser classificadas em:

a 1) contribuições sociais de seguridades social (ou, simplesmente, de seguridade social); e

a 2 ) contribuições sociais gerais.

As primeiras se caracterizam pela destinação, constitucional ou legal, de sua receita para a seguridade social (i. é, saúde, assistência social e previdência social; CF, 194.) Já as segundas, por terem sua receita vinculada a gastos na área social, em sentido amplo, excluída a seguridade social.

As contribuições de seguridade social encontram-se previstas, na CF, além de, genericamente, no art. 149, especificamente nos arts. 195,  212, par. 5o, 239 e 240, além dos dispositivos do ADCT relativos à CPMF.

No art, 195 (na redação dada pela EC 42/03), temos:

a)      contribuição previdenciária patronal (195, caput, I, a), instituída pela Lei 8.212/91, art. 22, I (Lei do Custeio da Seguridade Social). É cobrada pelo INSS. A alíquota  é de 20%. (Lei 8.212/91, art. 22. a base de cálculo é o total da folha de pagamentos do empregador, da empresa ou  entidade a ela equiparada, aí incluídos salários e de mais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa q física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O par. 13 do art. 195, acrescido pela EC42/03, prevê a possibilidade de sua substituição, total ou parcial,  por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento (uma nova COFINS.)

O art. 22, II, prevê uma contribuição específica  para a cobertura das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, cobradas das empresas em geral, com alíquotas entre 1% e 3% (conforme o risco de atividade) acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, caso a atividade da empresa propicie aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.  

b)      contribuição social para acidentes de trabalho> Também respaldada no art 195, I, a, da CF, foi instituída pela Lei 82.212, ar. 22, 
c)      contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS (195, caput, I, instituída pela LC 70/90, alterada pela  Lei 10.637/02 (Obs.: não era necessária LC) Era cumulativa, com alíquota de 2%, depois aumentada para 3%. Com a Lei 10.637/02, a partir de 01/02/04 passou a ser não-cumulativa, com alíquota de 7,6%, para os contribuintes que apuram o O IRPJ com base no lucro real. Permanecem sujeitos à COFINS calculada de forma cumulativa, à alíquota de 3%, entre outros contribuintes (L 10.637/02, art. 10):os sujeitos à tributação pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; optantes pelo regime SIMPLES; imunes a impostos;e cooperativas em geral.
B.C.: a receita bruta.
A COFINS veio a suceder a contribuição para o FINSOCIAL, criada pelo D-L 1.940/82 e, segundo parte da doutrina, recepcionada pela CF/88 como imposto residual (CF, 154, I).  A receita da COFINS integra o Orçamento da Seguridade Sócia (O.S. S.) e é administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF.)

d) contribuição social sobre o lucro líquido -  CSLL (195, I, c) : instituída pela Lei 7.689/88.Outras leis: 7.856/89, 9.249/95, 9.316/96, 9.430/96 e 10.637/02. É cumulativa. B C: o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (lucro líquido.) Alíquota atual: 9%., com um bônus de 1% p/ as empresas de “bom comportamento” nos cinco anos anteriores.( L 10.637/02)  Sua receita integra o O.S.S. e é administrada pela SRF.

e) COFINS – Importação:  195, IV. Lei 10.865/04

Obs.:  A EC 39/02 acresceu o art. 149-A à CF, prevendo a faculdade de os Municípios e o DF instituírem uma “contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” Apesar do nome, a real natureza desta exação é motivo de polêmica.






[1] Professor de Direito Tributário na UFSC. Mestre e Doutor em Direito na UFSC, com estágio de doutoramento na Harvard University. Procurador da Fazenda Nacional em Santa Catarina

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