DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 18/5
“EXCLUSAO “ DO CREDITO
TRIBUTARIO
Comentarios /criticas a denominacao “EXCLUSAO DO CREDITO
TRIBUTARIO”, dada pelo CTN (art. 175
Não há exclusão do CT, pois ele inexiste, no caso.
Alem disto, isenção e anistia são figuras totalmente
distintas.
Isencao tributaria
Conceito
Instituto pelo qual, por lei especifica (CF, a60, parágrafo
6º.) o ente tributante, ao exercer sua competência tributaria, DELIMITA o CAMPO
DE INIDENCIA DO TRIBUTO, excluindo algumas situações e/ou pessoas que, não fora
a lei, seriam tributadas.
A isenção pode ser vista como uma tecnica legislativa de delimitação do
campo da INCIDENCIA tributaria.
Em caso de isenção, segundo a doutrina e jurisprudência
atual, NÃO OCORRE O FATO GERADOR, e assim, NÃO NASCE A OBRIGACAO
TRIBUTARIA.
Distincao entre isenção e imunidade tributaria
A isenção opera no plano legal, isto eh, do EXERCICIO da
competência tributaria.
Já a imunidade opera
no plano constitucional (federal)
ou seja, no plano da DEFINICAO da competência tributaria
ANISTIA TRIBUTARIA
Conceito: Instituto legal por meio do qual o ente tributante
DISPENSA o pagamento de multa por infração a legislação tributaria, em
determinadas circunstancias.
ssim a anistia se aplica somente a multa , e não ao credito
tributário propriamente dito (tributo e seus acréscimos), o qual eh dispensado
mediante REMISSAO.
ESTUDAR
CF, art. 150, par 6º.
CTN, arts. 175 a 182
AMARO, cap IX (nove),
item 9, e cap XV (quinze) , item 9.