sexta-feira, 29 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I RESUMO AULAS 1 DE JUNHO

DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO  1/6
ESPECIES TRIBUTARIAS (continuação)
Emprestimos compulsórios
Contribuicoes sociais

ESTUDAR: TEXTO SOBRE ESPECIES TRIBUTARIAS NO BLOG
CF, arts 148 e 149.
 LUCIANO AMARO,  cap II, itens  3, 4 e 5.
Texto sobre Especies tributarias sisponivel no blog



DIREITO TRIBUTARIO II RESUMO AULAS 1 DE JUNHO

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS  1/6
 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Conceito
Legislacao: competência comum (direito administrativo) 
Especies
P A T de determinação e exigência do credito tributário (PAF)
PAT de consulta sobre aplicação e interpretação da legislação tributaria
Outros
O PAF no âmbito federal
Julgamento administrativo
Delegacias Regionais de  Julgamento
Conselho administrativo de Recursos Fiscais - CARFJ


ESTUDAR Decreto 70.235/72

quarta-feira, 27 de maio de 2015

domingo, 24 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I - RESUMO AULAS 25 de maio

DIREITO TRIBUTARIO I
ROTEIRO 25/5
ESPECIES TRIBUTARIAS
Impostos
Taxas
Contribuicoes de melhoria
Emprestimos compulsórios
Contribuicoes sociais

ESTUDAR: TEXTO SOBRE ESPECIES TRIBUTARIAS NO BLOG
CF, arts 145 a 149.
  CTN, art s 77 a 79..
 LUCIANO AMARO,  cap II, itens  3, 4 e 5.




sexta-feira, 22 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II ROTEIRO AULAS 25 de maio

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 25/5


ADMINISTRACAO TRIBUTARIA

Poder de fiscalização
Autoridade competente
Acesso a informações
Inscricao em divida ativa

Certidao negativa de debito tributário
Certidao positiva com efeito de negativa
ESTUDAR

.
CTN, arts.  194 a 208  

AMARO, cap  XVII

quinta-feira, 21 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO I PRIMEIRA PROVA PARCIAL GABARITO

GABARITO

1D 2 E 3 C 4 B 5 D 6 C7 B 8 ANULADA

Na proxima segunda-feira, 25/5, levarei as provas em sala de aula e os alunos presentes poderao ter acesso as mesmas, assim como dirimir eventuais duvidas quanto a nota.

Prof Leonetti.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

DIREITO TRIBUTARIO II - RESUMO AULAS 18/5

DIREITO TRIBUTARIO II
ROTEIRO AULAS 18/5
“EXCLUSAO “  DO CREDITO TRIBUTARIO
Comentarios /criticas a denominacao “EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO”, dada pelo CTN (art. 175
Não há exclusão do CT, pois ele inexiste, no caso.
Alem disto, isenção e anistia são figuras totalmente distintas.
Isencao tributaria
Conceito
Instituto pelo qual, por lei especifica (CF, a60, parágrafo 6º.) o ente tributante, ao exercer sua competência tributaria, DELIMITA o CAMPO DE INIDENCIA DO TRIBUTO, excluindo algumas situações e/ou pessoas que, não fora a lei, seriam tributadas.
A isenção pode ser vista como  uma tecnica legislativa de delimitação do campo da INCIDENCIA tributaria.
Em caso de isenção, segundo a doutrina e jurisprudência atual, NÃO OCORRE O FATO GERADOR, e assim, NÃO NASCE A OBRIGACAO TRIBUTARIA. 
Distincao entre isenção e imunidade tributaria
A isenção opera no plano legal, isto eh, do EXERCICIO da competência tributaria.
Já a imunidade opera  no plano constitucional (federal)  ou seja, no plano da DEFINICAO da competência tributaria
ANISTIA TRIBUTARIA
Conceito: Instituto legal por meio do qual o ente tributante DISPENSA o pagamento de multa por infração a legislação tributaria, em determinadas circunstancias.
ssim a anistia se aplica somente a multa , e não ao credito tributário propriamente dito (tributo e seus acréscimos), o qual eh dispensado mediante REMISSAO.

ESTUDAR

CF, art. 150, par 6º.
CTN, arts. 175 a 182  

AMARO, cap  IX (nove), item 9, e cap  XV (quinze) , item 9.